PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL SUPERVENIENTE. SORTEIO DE DESEMPATE. CORREÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NA RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 80/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO FORMADA EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008336-46.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/02/2026
A quem afeta
Registradores de títulos e documentos e delegatários em geral; candidatos a serventias em concursos públicos
O que observar
Aceitar correções da RGV pela Administração Judiciária mesmo após edital, se fundamentadas em lei superveniente ou ilegalidade.
Tese prática
A Administração Judiciária pode corrigir excepcionalmente a Relação Geral de Vacâncias (RGV) para sanar ilegalidades, sem que candidatos tenham direito adquirido à manutenção de classificação irregular. Lei estadual superveniente que desmembra serventia ancora redefinição de datas de vacância e exclusão de unidades do concurso, prevalecendo sobre o edital.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãorelação geral de vacânciassorteio de desempatepoder de autotutela administrativadesmembramento de serventiassuperveniência legislativadireito adquirido
Motivo da relevância
Define tese generalizável sobre correção de RGV e seus efeitos em concursos em curso, incidindo diretamente na gestão de vacâncias e critérios de ingresso de delegatários. Fixa limites do direito adquirido de candidatos e prevalência da lei sobre editais, com impacto estruturante na administração de serventias extrajudiciais.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL SUPERVENIENTE. SORTEIO DE DESEMPATE. CORREÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NA RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 80/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO FORMADA EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO. NOVA SANTA RITA/RS. PRETENSÃO DE REINCLUSÃO NO CONCURSO DE 2019 NÃO CONHECIDA NO PCA 0002810-98.2025.2.00.0000 (16ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL). LEI ESTADUAL N.º 15.631/2021. DESMEMBRAMENTO E CRIAÇÃO DE NOVAS UNIDADES. NOVA DATA JURÍDICA DE VACÂNCIA. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. PARECER TÉCNICO DA CONR. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por associação representativa de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital n.º 2/2019).
1.2 A requerente se insurge contra o Edital n.º 145/2025-CGJ que designou novo sorteio público de desempate de serventias extrajudiciais vagas, para a correção de inconsistências verificadas nos critérios de ingresso (provimento ou remoção) da Relação Geral de Vacâncias.
1.3 Questiona, ainda, a exclusão das serventias de Nova Santa Rita/RS após o desmembramento promovido pela Lei Estadual n.º 15.631/2021, superveniente ao concurso de 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se é legítima a realização de novo sorteio público de serventias extrajudiciais que já haviam participado de sorteio anterior, com o objetivo de corrigir inconsistências na Relação Geral de Vacâncias.
2.2 Estabelecer se a superveniência de lei estadual que desmembrou e reconfigurou serventia extrajudicial autoriza a exclusão da unidade originalmente ofertada em concurso público ainda em curso, com redefinição das datas jurídicas de vacância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Nos termos da Resolução CNJ n.º 80/2009, a Relação Geral de Vacâncias de serventias extrajudiciais deve ser organizada segundo rigorosa ordem de vacância, possuindo caráter permanente e atualizável.
3.2 Constatadas ilegalidades, pode a Administração Judiciária, excepcionalmente e no legítimo exercício do poder-dever de autotutela, sanar vícios e adequar a lista à legalidade, inexistindo direito adquirido à manutenção de classificação formada em desconformidade com o ordenamento jurídico.
3.3 A pretensão de reinclusão do Serviço Notarial de Nova Santa Rita no concurso público de 2019 não foi conhecida no julgamento do PCA 0002810-98.2025.2.00.0000 (16ª Sessão do Plenário Virtual), inexistindo pronunciamento de mérito sobre esse ponto.
3.4 A superveniência da Lei Estadual n.º 15.631/2021, ao desmembrar unidade ainda vaga e instituir novas serventias autônomas, implicou, como efeito necessário, a redefinição das datas jurídicas de vacância e até mesmo a exclusão da estrutura anteriormente ofertada no concurso de 2019, prevalecendo a lei sobre o edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Pedidos julgados improcedentes. Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: “1. A Relação Geral de Vacâncias pode ser excepcionalmente retificada pela Administração Judiciária para correção de erros materiais, omissões ou critérios ilegais, em exercício legítimo do poder-dever de autotutela. 2. Não há direito adquirido de candidatos à manutenção de classificação de serventias fundada em situação administrativa irregular ou incompatível com a legislação vigente. 3. A superveniência de lei que desmembra serventia ainda vaga ou cria novas serventias impõe a redefinição das datas jurídicas de vacância e dos critérios de ingresso, prevalecendo sobre o edital do concurso.”
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, bem como prejudicado o recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC:II
RESOL-80 ANO:2009 ART:9º ART:10 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-15631 ANO:2021 ART:1º ORGAO:'ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004004-22.2014.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002810-98.2025.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO