DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE ESCRIVANIA DE PAZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ARQUIVAMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000930-71.2025.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 06/03/2026
Tese prática
Acordo celebrado em PCA deve ser homologado pelo Plenário do CNJ quando não houver ilegalidade ou vício de consentimento, e seu cumprimento integral implica extinção do procedimento. No caso, houve adequação da nomenclatura de 'Escrivania de Paz' para 'Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais' em Santa Catarina, sem alteração de competências.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre homologação de acordos em PCA envolvendo serventias extrajudiciais e estabelece que cumprimento integral autoriza arquivamento. Afeta diretamente delegatários que possam discutir nomenclatura ou organização de suas serventias perante CNJ. Porém relevância não é 'alta' porque: (1) é caso concreto de SC que não vincula nacionalmente; (2) tese sobre processamento administrativo é mais relevante que sobre o direito substantivo do extrajudicial; (3) impacto prático limitado ao pequeno número de delegatários em litígio administrativo sobre nomenclatura.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE ESCRIVANIA DE PAZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ARQUIVAMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Procedimento de Controle Administrativo ajuizado por delegatário titular dos serviços de notas e registro civil em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com pedido de adequação da nomenclatura da “Escrivania de Paz” para “Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais”, em conformidade com a legislação federal, no qual as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, posteriormente cumprido pelo Tribunal requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes em Procedimento de Controle Administrativo, após devidamente cumprido pelo Tribunal requerido, deve ser homologado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com a consequente extinção e arquivamento do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça atribui ao Relator a possibilidade de propor conciliação nos procedimentos de controle administrativo, condicionando a eficácia do acordo à homologação pelo Plenário.
4. As partes pactuaram, de forma expressa, a submissão da proposta de alteração da nomenclatura das escrivanias de paz ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem modificação das competências material, funcional e territorial das serventias.
5. O Tribunal requerido comprovou o cumprimento integral do acordo, com a aprovação, pelo seu Órgão Especial, de minuta de anteprojeto de lei complementar que altera a denominação “Escrivania de Paz” para “Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais”.
6. O cumprimento do acordo satisfaz integralmente a finalidade do Procedimento de Controle Administrativo, autorizando a extinção do feito, nos termos expressamente previstos pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Acordo homologado e processo arquivado.
Tese de julgamento:
O acordo celebrado em Procedimento de Controle Administrativo deve ser homologado pelo Plenário do CNJ, sempre que não se verificar ilegalidade ou vício de consentimento.
O cumprimento integral do acordo firmado entre as partes implica a extinção do procedimento, por ter atingido a sua finalidade.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, homologou o acordo firmado nos autos (id 6214830) e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 6 de março de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000930-71.2025.2.00.0000 - Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES