RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ORAL. CANDIDATO REPROVADO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE NOTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DA NOTA INDIVIDUAL. INTERESSE ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008326-02.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 06/03/2026
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais em concursos públicos para delegação.
O que observar
Divulgar candidatos conforme edital. Se edital restringe a aprovados, não publicar reprovados não é ilegal.
Tese prática
A publicidade dos atos em concursos públicos para delegação de notas e registro se rege estritamente pelo edital. A não publicação de notas de candidatos reprovados não configura ilegalidade se o edital restringir a divulgação à lista de aprovados. Candidatos devem esgotar vias administrativas (requerimento direto ao tribunal) antes de provocar o CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãooutorga de notas e registropublicidade e transparência em concursosvinculação ao editalcompetência do CNJinteresse individual vs. interesse institucional
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre concursos públicos para delegação de notas e registro (matéria diretamente extrajudicial): a publicidade é regida pelo edital, não pelo princípio geral de publicidade administrativa. Orienta candidatos reprovados sobre o procedimento correto (requerimento administrativo prévio) e delimita a atuação excepcional do CNJ. Tem aplicação prática potencial em futuros concursos.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ORAL. CANDIDATO REPROVADO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE NOTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DA NOTA INDIVIDUAL. INTERESSE ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, ajuizado por candidato participante do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, em face de ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que publicou a classificação final apenas com as notas dos candidatos aprovados na prova oral, sem divulgação da nota individual dos candidatos reprovados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Discute-se se a ausência de publicação da nota de candidato reprovado viola o princípio da publicidade quando o edital restringe a divulgação oficial à lista de aprovados, bem como se a controvérsia possui natureza apta a justificar a atuação do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A publicidade dos atos em concursos públicos se rege pelos termos do edital, de modo que, estando prevista a divulgação oficial restrita à lista de classificação final dos candidatos aprovados, a não publicação das notas dos candidatos reprovados não configura ilegalidade.
3.2 Não há elementos que indiquem negativa de acesso à nota individual, sendo que o recorrente não formulou sequer requerimento administrativo nesse sentido, optando por provocar diretamente o CNJ.
3.3 A atuação do CNJ em concursos públicos é excepcional e limitada a hipóteses de flagrante ilegalidade ou de violação às normas editalícias.
3.4 Tratando-se de pretensão de natureza estritamente individual, desprovida de repercussão institucional, incide o Enunciado Administrativo CNJ nº 17, afastando-se a competência do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso administrativo desprovido.
Tese de julgamento: “A atuação do CNJ em concursos públicos se restringe a hipóteses de flagrante ilegalidade ou de violação às normas editalícias, sendo incabível o exame de pretensões de natureza eminentemente individual.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 6 de março de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001586-33.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005597-08.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000712-43.2025.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006872-55.2023.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO