DIREITO ADMINISTRATIVO E ESTATÍSTICA JUDICIÁRIA. CONSULTA ADMINISTRATIVA. CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSCs. RESOLUÇÃO CNJ Nº 125/2010. CONTABILIZAÇÃO ESTATÍSTICA DE SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DISCIPLINAR CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO INCISO III DO § 8º DO ART. 8º. PROCEDÊNCIA.
ClasseConsultaProcesso0005405-07.2024.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 06/03/2026
Tese prática
Decisão sobre contabilização estatística de sentenças homologatórias em CEJUSCs e distribuição de competência entre juízo de origem e coordenador. Não impacta atribuições ou procedimentos de notários e registradores.
Temas
CEJUSCsResolução CNJ nº 125/2010Estatística judiciáriaHomologação de acordosCompetência jurisdicional
Motivo da relevância
Tema puramente judicial: regula competência entre juízos (origem vs. CEJUSC), critérios de distribuição processal e contabilidade estatística interna do Poder Judiciário. Nenhuma consequência prática para delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores) ou para sua atuação no sistema de conflitos. As conciliações/mediações pré-processuais mencionadas referem-se apenas à competência do juízo natural, não criando obrigações ou restrições para cartórios.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ESTATÍSTICA JUDICIÁRIA. CONSULTA ADMINISTRATIVA. CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSCs. RESOLUÇÃO CNJ Nº 125/2010. CONTABILIZAÇÃO ESTATÍSTICA DE SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DISCIPLINAR CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO INCISO III DO § 8º DO ART. 8º. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) acerca da interpretação dos incisos I, II e III do § 8º do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010, que trata da contabilização estatística das sentenças homologatórias oriundas dos CEJUSCs e da definição do juízo competente para proferi-las. Também se questionou a existência de possível contradição entre o caput e o inciso III do mesmo dispositivo, referente à homologação de reclamações pré-processuais. O exame foi instruído com pareceres do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (CSAC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se a sentença homologatória deve ser contabilizada para o magistrado que a prolatar, independentemente de ser o juiz de origem ou o coordenador do CEJUSC;
(ii) estabelecer se os tribunais podem disciplinar critérios de distribuição das homologações entre o juízo de origem e o CEJUSC;
(iii) determinar se as conciliações e mediações pré-processuais devem ser homologadas pelo juízo de origem; e
(iv) verificar se há erro material no inciso III do § 8º do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação sistemática da Resolução CNJ nº 125/2010, em harmonia com o CPC/2015 e com o princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), conduz à conclusão de que as sentenças homologatórias devem ser computadas, para fins estatísticos, em favor do magistrado que as proferir, esteja ele no juízo de origem ou no CEJUSC.
4. O art. 9º da Resolução CNJ nº 125/2010 confere expressamente ao juiz coordenador do CEJUSC competência para homologar acordos, devendo a produtividade refletir a atuação concreta do magistrado e o registro processual correspondente.
5. A flexibilidade é traço distintivo da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos; assim, é legítimo que os tribunais, por meio de seus NUPEMECs, estabeleçam critérios de distribuição das homologações, adaptando os fluxos de trabalho às realidades locais, sem afastar a diretriz nacional do CNJ.
6. As conciliações e mediações pré-processuais, por se realizarem antes da judicialização do conflito, devem ser homologadas pelo juízo de origem, a quem cabe a competência jurisdicional.
7. Verifica-se erro material no inciso III do § 8º do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010, ao empregar a expressão “reclamação pré-processual”, devendo ser substituída por “conciliação ou mediação pré-processual”, a fim de refletir adequadamente o objeto normativo e a prática jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Consulta julgada procedente, para esclarecer que:
(i) a sentença homologatória deve ser atribuída, para fins estatísticos, ao magistrado que a proferir;
(ii) as conciliações e mediações pré-processuais devem ser realizadas e homologadas pelo juízo de origem;
(iii) os tribunais podem, por seus NUPEMECs, disciplinar critérios de distribuição das homologações; e
(iv) o inciso III do § 8º do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010 contém erro material, promovendo-se sua correção por ato normativo.
Tese de julgamento:
1. A sentença homologatória deve ser computada para o magistrado que a proferir, esteja ele no juízo de origem ou no CEJUSC.
2. É legítimo que os tribunais, por meio de seus NUPEMECs, definam critérios para a distribuição das homologações de acordos.
3. As conciliações e mediações pré-processuais devem ser homologadas pelo juízo de origem, em respeito à garantia do juiz natural.
4. O inciso III do § 8º do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010 apresenta erro material, devendo ser corrigido por ato normativo.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - responder a consulta no seguinte sentido: i) As sentenças homologatórias proferidas em processos encaminhados aos CEJUSCs devem ser atribuídas, para fins estatísticos, ao magistrado que as proferir, seja o juiz de origem ou o juiz coordenador do CEJUSC, observados os registros obrigatórios de remessa e recebimento; ii) As conciliações e mediações pré-processuais devem ser realizadas e homologadas pelo juízo de origem; iii) É legítimo que os tribunais, por meio de seus NUPEMECs, definam critérios de distribuição das homologações de acordos processuais entre o juízo de origem e o CEJUSC, respeitados os limites da Resolução CNJ nº 125/2010 e do CPC/2015; II - aprovar resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 6 de março de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:103-B PAR:4º INC:I
LEI-13105 ANO:2015 ART:3º PAR:2º PAR:3° ART:334
RESOL-125 ANO:2010 ART:8º PAR:8° INC:I INC:II INC: III ART: 9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'