Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES. Serventia extrajudicial. Interinidade. Quebra de confiança. Cumprimento de decisão judicial. Incompatibilidade superveniente. Regime normativo atual. Medida acautelatória deferida. Ratificação.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000489-56.2026.2.00.0000RelatorRODRIGO BADARÓÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/03/2026
A quem afeta
Delegatários e interinos de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP)
O que observar
Limitar interinidade a 6 meses improrrogáveis e vedar designação de parentes do delegatário anterior
Tese prática
Interinidades em serventias extrajudiciais estão submetidas a limite temporal máximo de 6 meses improrrogáveis e vedação de designação de parentes do delegatário anterior, ainda que respaldadas por decisão judicial transitada em julgado. O regime jurídico foi substancialmente alterado por precedentes do STF e provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, vinculando atos administrativos de outorga de interinidade a esses requisitos supervenientes.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
interinidadevacânciadelegaçãoregime jurídico de serventiasincompatibilidade supervenienteCorregedoria Nacional de Justiça
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável e estruturante sobre limites legais à interinidade em serventias extrajudiciais, resolve controvérsia prática recorrente (outorga de interinidade com base em decisão judicial anterior), define requisitos objetivos vinculantes para atos administrativos de delegação, e estabelece incompatibilidades que afetam diretamente a rotina de designações em cartórios.
Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES. Serventia extrajudicial. Interinidade. Quebra de confiança. Cumprimento de decisão judicial. Incompatibilidade superveniente. Regime normativo atual. Medida acautelatória deferida. Ratificação.
I. Caso em exame
1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por Helvécio Duia Castello contra ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que determinou a outorga da interinidade do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Vitória-ES a Ludmilla Silva Castello, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade de decisão administrativa que restabelece interinidade em serventia extrajudicial com base em decisão judicial transitada em julgado quando presentes fundamentos normativos e regulamentares supervenientes que indicam incompatibilidade da designação com o regime jurídico vigente.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça anulou ato administrativo anterior por inconsistência do motivo determinante, sem convalidar automaticamente a manutenção da interinidade à margem de requisitos supervenientes não cumpridos pela beneficiada.
4. O regime jurídico das interinidades em serventias extrajudiciais foi substancialmente alterado por precedentes do Supremo Tribunal Federal e por provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, impondo limites temporais e vedações objetivas à designação de interinos.
5. É de seis meses o prazo máximo improrrogável para o exercício da interinidade pelo antigo substituto legal, sendo vedada a designação de interinos que sejam parentes do delegatário anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Medida acautelatória ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de março de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF
LEI-8935 ANO:1994 ART:20
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:67 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 1183 - Relator: NUNES MARQUES