DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A DECRETO JUDICIÁRIO QUE DECLAROU VACÂNCIA E DETERMINOU ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008374-92.2024.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/03/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI), RCPN, RTD, RCPJ e delegatários em geral
O que observar
Acatar decisões de acumulação fundadas em lei estadual. Designações interinas não geram direito a prazos máximos do Provimento CNJ 149/2023
Tese prática
O CNJ não pode afastar leis estaduais válidas por controle administrativo, mesmo que impugnadas em PCA. Decisões de acumulação de serventias fundadas em lei estadual gozam de presunção de legalidade e vinculam os cartórios. A designação interina é precária e não confere direito subjetivo ao prazo máximo do Provimento CNJ nº 149/2023.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância e acumulação de serventiascompetência do CNJdesignação interinaleis estaduaispresunção de legalidadeautonomia administrativa do tribunal
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre limites do controle administrativo do CNJ e validade de reorganizações de serventias por lei estadual, impactando diretamente a estrutura e designação de cartórios em âmbito estadual. Resolve controvérsia recorrente e define direitos/deveres de delegatários quanto à estabilidade da designação interina.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A DECRETO JUDICIÁRIO QUE DECLAROU VACÂNCIA E DETERMINOU ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o PCA nº 0008374-92.2024.2.00.0000, no qual se impugnava o Decreto Judiciário nº 646/2024 – P-SEP, responsável por declarar a vacância e determinar a acumulação do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul com o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, com fundamento na Lei Estadual nº 21.795/2023.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o CNJ pode afastar, em controle administrativo, a aplicação da Lei Estadual nº 21.795/2023; (ii) saber se o precedente firmado no PCA nº 0000464-14.2024.2.00.0000 incide objetivamente no caso; (iii) saber se a designação interina confere direito subjetivo ao interino ao prazo máximo previsto no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023; e (iv) saber se houve ilegalidade na acumulação determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
III. Razões de decidir
3. O CNJ não possui competência para exercer controle de constitucionalidade de leis estaduais, nem para afastar sua aplicação pela via administrativa, conforme reiterado pelo Plenário no PCA nº 0000464-14.2024.2.00.0000.
4. A Lei Estadual nº 21.795/2023 permanece válida e eficaz, não havendo declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. Seus atos aplicativos gozam de presunção de legalidade, impondo-se sua observância.
5. A ratio decidendi do precedente citado aplica-se de forma objetiva ao caso, independentemente da mudança de posição posterior do recorrente.
6. O art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 fixa apenas prazo máximo para o exercício da interinidade, sem gerar direito subjetivo à sua integral duração, cabendo ao Tribunal, no âmbito de sua autonomia administrativa, revisar a designação conforme a conveniência e a legalidade.
7. A acumulação das unidades extrajudiciais decorre diretamente da reorganização prevista na Lei Estadual nº 21.795/2023, não configurando afronta às normas federais, aplicando-se o princípio da especialidade e a supremacia do interesse público.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso administrativo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O CNJ não detém competência para afastar a aplicação de lei estadual por meio do controle administrativo. 2. A existência de norma estadual válida e eficaz impõe a presunção de legalidade aos atos administrativos que a aplicam. 3. A designação interina possui natureza precária, não conferindo direito subjetivo ao prazo máximo previsto no Provimento CNJ nº 149/2023."
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da então Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de março de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B ART:74
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:67 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000464-14.2024.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE