DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DE SERVENTIA SUB JUDICE. SUPOSTA OMISSÃO. NULIDADE DA ESCOLHA. VIOLAÇÃO AO EDITAL E À RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2019. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REESCOLHA. PARECER DA CONR. PRECEDENTES DO CNJ E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007085-90.2025.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/03/2026
A quem afeta
Registradores e delegatários participantes de concursos para outorga de serventias extrajudiciais
O que observar
Aceitar unidade sub judice em concurso quando edital identifica expressamente a condição e adverte sobre riscos. Vedada reescolha após resultado desfavorável
Tese prática
Em concursos para outorga de serventias extrajudiciais, é válida a oferta de unidade sub judice quando o edital identifica expressamente a condição e adverte sobre os riscos. O resultado judicial desfavorável posterior não invalida a escolha realizada, sendo vedada a reescolha sob pena de violação aos princípios da isonomia e impessoalidade. Candidatos vinculam-se integralmente às regras editalícias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para outorga de serventiasdelegação de notas e registroescolha de serventia sub judicevinculação ao editalprincípios administrativos (isonomia e impessoalidade)impossibilidade de reescolhaResolução CNJ nº 81/2019
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese generalizável sobre validade e efeitos da oferta de serventias sub judice em concursos públicos de delegação, tema estruturante que orienta comportamentos de tribunais, candidatos e cartórios. Tem aplicação direta em procedimentos de outorga de delegações de notas e registro em todos os estados, com força de precedente institucional reiterado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DE SERVENTIA SUB JUDICE. SUPOSTA OMISSÃO. NULIDADE DA ESCOLHA. VIOLAÇÃO AO EDITAL E À RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2019. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REESCOLHA. PARECER DA CONR. PRECEDENTES DO CNJ E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de escolha de serventia e de realização de nova escolha, no âmbito do 3º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Verificar a compatibilidade do ato praticado pelo TJPR, que indeferiu pedido do recorrente em anular escolha de serventia sub judice e a possibilidade de reescolha, por suposta omissão informacional, bem como a sua compatibilidade com o edital do certame e a Resolução CNJ nº 81/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Os candidatos inscritos no concurso público anuíram e vincularam-se às regras do Edital n. 01/2018. O instrumento registrou expressamente que a serventia ofertada estava sub judice e estabeleceu em seu item 12.5.1 a impossibilidade de reescolha caso o resultado da ação judicial não fosse o esperado.
3.3 O trânsito em julgado da ação judicial cujo resultado foi desfavorável aos interesses do candidato não representa fator de surpresa apto a eivar de nulidade a escolha inicial.
3.4 Inexiste ilegalidade na conduta do tribunal que, amparada por precedentes deste Conselho e dos Tribunais Superiores, promoveu a inclusão de serventia sub judice no edital do certame. Houve a identificação da condição e o alerta sobre os riscos de eventual escolha. Impossibilidade de reescolha sob pena de violação aos princípios da isonomia e impessoalidade.
3.6 Manifestação da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de confirmar a higidez do ato praticado pelo TJPR em total consonância como o edital do certame e o princípio da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO
4.1 Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. Em concurso para outorga de serventias, é válida a oferta de unidade sub judice quando o edital identifica a condição e adverte sobre os riscos, vinculando os candidatos às regras. O resultado judicial desfavorável superveniente não invalida a escolha realizada, sendo vedada a reescolha, sob pena de violação à isonomia e à impessoalidade.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de março de 2026.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007846-24.2025.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004268-73.2013.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO
STF Classe: MS - Processo: 31228 - Relator: LUIZ FUX
STJ Classe: AREsp - Processo: 1.049.726/SP - Relator: FRANCISCO FALCÃO