DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO PROCESSUAL E FAVORECIMENTO INDEVIDO DE PARTE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ALTAMENTE INVASIVA EM TEMPO EXÍGUO, EM DEMANDA COMPLEXA. POSSÍVEL QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE. NOMEAÇÃO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA COM VÍNCULOS DE PROXIMIDADE COM ADVOGADO DA PARTE BENEFICIADA E DO PRÓPRIO MAGISTRADO.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0005290-83.2024.2.00.0000RelatorMAURO CAMPBELL MARQUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/03/2026
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado de primeiro grau por direcionamento processual, favorecimento indevido de parte e possível corrupção. Não estabelece tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
RD contra magistrado de primeiro grau sem envolvimento de delegatários de serventia extrajudicial e sem fixação de tese aplicável à rotina de cartórios. Matéria puramente disciplinar-judicial interna ao Poder Judiciário.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO PROCESSUAL E FAVORECIMENTO INDEVIDO DE PARTE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ALTAMENTE INVASIVA EM TEMPO EXÍGUO, EM DEMANDA COMPLEXA. POSSÍVEL QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE. NOMEAÇÃO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA COM VÍNCULOS DE PROXIMIDADE COM ADVOGADO DA PARTE BENEFICIADA E DO PRÓPRIO MAGISTRADO. ATUAÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PROCESSAMENTO DE DEMANDAS SEM ELEMENTO DE CONEXÃO TERRITORIAL. INDÍCIOS, EM TESE, DE CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NA LOMAN E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de providências instaurado para apurar a atuação de magistrado que, em processo de elevada complexidade e com requerimento de medidas extremamente invasivas, deferiu tutela de urgência em prazo significativamente reduzido, com impacto relevante sobre a esfera jurídica da parte adversa.
2. Conjunto de elementos indicativos de possível direcionamento processual, consistentes na celeridade incomum do provimento liminar, na adoção de medidas de natureza excepcional sem fundamentação proporcional à gravidade das restrições impostas e na nomeação de auxiliares da Justiça com vínculos de proximidade com advogado da parte beneficiada.
3. Registro de processamento de demandas de elevado valor econômico sem demonstração clara de elemento de conexão territorial com a unidade jurisdicional, além de indícios de relacionamento pessoal ou profissional relevante entre o magistrado e patrono da parte favorecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Discute-se a existência de indícios suficientes de violação aos deveres funcionais da magistratura — notadamente os deveres de imparcialidade, independência, integridade e prudência — aptos a justificar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com eventual afastamento cautelar do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão célere de tutela provisória com elevado grau de intervenção na esfera jurídica das partes, em contexto de processo complexo e sem demonstração inequívoca de urgência qualificada, constitui elemento indiciário relevante quando analisado em conjunto com outros dados objetivos constantes dos autos.
2. A nomeação de auxiliares da Justiça em contexto de possível proximidade com advogado da parte beneficiada compromete e do próprio magistrado, em tese, a necessária aparência de imparcialidade do juízo, violando os deveres previstos nos arts. 35 e 36 da LOMAN, bem como os princípios estabelecidos no Código de Ética da Magistratura Nacional.
3. A eventual manipulação da competência territorial ou o processamento reiterado de demandas sem vínculo claro com a jurisdição pode configurar desvio de finalidade e violação ao dever de independência e imparcialidade.
4. Os fatos narrados, se confirmados, podem caracterizar, em tese, infrações disciplinares graves e subsunção típica aos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e prevaricação (art. 319 do Código Penal), circunstância que afasta, inclusive, a incidência do prazo prescricional administrativo quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado, com afastamento cautelar, para apuração de possível violação aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como de eventual prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 317 e 319 do Código Penal.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, com seu afastamento cautelar, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de março de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC:III
DECL-2848 ANO:1940 ART:109 INC:II ART:317 ART:319
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:8º ART:9° ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'