O valor da renda que excede o teto constitucional nos cartórios vagos fica à disposição do tribunal. As normas da Corregedoria Nacional não vinculam a receita ao reembolso dos atos gratuitos de registro civil. O extrateto deve ser utilizado para custear o Programa Renda
Registradores de cartórios vagas; serventias extrajudiciais com receita excedente ao teto constitucional
O que observar
Destinar receita excedente do teto constitucional ao Programa Renda Mínima e necessidades do tribunal, conforme Provimentos CNJ 81/2018 e 149/2023
Tese prática
A receita que excede o teto constitucional nas serventias vagas deve ser destinada ao Programa Renda Mínima e outras necessidades do tribunal, não ao ressarcimento de atos gratuitos de registro civil. Essa destinação é vinculada pelos Provimentos CNJ nº 81/2018 e nº 149/2023, e não configura desvio de finalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Estabelece tese vinculante sobre destinação de receita excedente ao teto em serventias vagas (impacto direto em delegatários interinos), diferencia claramente Renda Mínima de ressarcimento de atos gratuitos e resolve controvérsia recorrente entre tribunais e associações de registradores. Tem alcance nacional e efeito prático imediato na administração de cartórios de registro civil de pessoas naturais.
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O valor da renda que excede o teto constitucional nos cartórios vagos fica à disposição do
tribunal. As normas da Corregedoria Nacional não vinculam a receita ao reembolso dos atos
gratuitos de registro civil. O extrateto deve ser utilizado para custear o Programa Renda
Mínima das serventias vagas, além de outros usos
O julgamento discutiu o uso da receita excedente ao teto constitucional repassada pelos cartórios
vagos aos tribunais e se essa receita deveria ser utilizada para reembolsar os atos gratuitos de registro civil.
A remuneração dos interinos corresponde a 90,25% do teto remuneratório constitucional. No
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, se houver receita líquida superior, ela é repassada ao fundo
especial para custeio das atividades do tribunal. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio
de Janeiro - Arpen/RJ - apontou desvio de finalidade no procedimento e queria a suspensão dos repasses.
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No entanto, os normativos administrativos da Corregedoria Nacional de Justiça apontam que o valor
da renda líquida excedente fica à disposição do tribunal - artigos 70 e 194 do Provimento CNJ nº 149/2023.
As normas estaduais também não vinculam a receita do extrateto das serventias vagas ao
ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais.
O extrateto deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima – art. 3º do Provimento CNJ
nº 81/2018. O programa não se confunde com o ressarcimento de atos gratuitos. Este busca reembolsar as
serventias pelos atos feitos gratuitamente. Já o programa consiste em pagamento, ao delegatário ou ao interino,
caso o serviço registral não atinja o valor mínimo estipulado pelo próprio tribunal.
Outro ponto que os diferencia é que o ressarcimento abrange todos os cartórios de registro civil que
praticam atos gratuitos, enquanto o Renda Mínima abrange somente aqueles deficitários.
O TJRJ tem verbas específicas como fontes de custeio e que não se confundem. Enquanto os atos
gratuitos são ressarcidos pelo Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de
Janeiro - Funarpen/RJ - Lei Estadual nº 10.234/2023, o Renda Mínima é pago com receitas do Fundo Especial
do Tribunal de Justiça – FETJ, no qual se inclui o excedente ao teto constitucional repassado pelas serventias
vagas - Provimento CNJ nº 81/2018.
O tribunal pode utilizar o extrateto, inclusive, para a gestão de crises em casos de emergência e
calamidade envolvendo serventias, como incêndios e enchentes.
Nesse contexto, o Colegiado, não vislumbrou ilegalidade nos repasses e, por unanimidade, julgou
improcedente o pedido.