DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. COMPOSIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA. ALEGADO IMPEDIMENTO DE EXAMINADORES. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO CURSO PREPARATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º-A, II, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. PARTICIPAÇÕES ACADÊMICAS PONTUAIS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008526-09.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/03/2026
A quem afeta
Delegatários de RI e RCPN que realizam concursos notariais e registrais
O que observar
Admitir participações acadêmicas pontuais de examinadores; vedar apenas docência regular em cursos preparatórios comerciais para edital específico
Tese prática
O CNJ fixa critério interpretativo sobre vedação de examinadores em concursos notariais/registrais: participações acadêmicas pontuais (palestras, eventos, conteúdos em plataforma aberta) não caracterizam impedimento normativo do art. 1º, § 5º-A, II da Resolução CNJ 81/2009. Somente atuação docente regular e sistemática em curso preparatório comercial direcionado a edital específico configura impedimento. Reafirma também a preclusão administrativa: impugnação da banca após realização das provas é inadmissível.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ que interpreta norma regulatória central ao extrajudicial (Res. 81/2009) e fixa critério objetivo e generalizável sobre impedimento de examinadores em concursos de delegações notariais e registrais. Tem aplicação direta em futuros concursos públicos organizados pelos TJES e orienta conduta de tribunais, candidatos e membros de bancas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. COMPOSIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA. ALEGADO IMPEDIMENTO DE EXAMINADORES. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO CURSO PREPARATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º-A, II, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. PARTICIPAÇÕES ACADÊMICAS PONTUAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FAVORECIMENTO OU CONFLITO DE INTERESSES. IMPUGNAÇÃO FORMULADA APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. SEGURANÇA JURÍDICA DO CERTAME. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE CARÁTER EXCEPCIONAL PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento de Controle Administrativo proposto por candidata contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, visando à anulação das provas de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, sob alegação de impedimento de membros da banca examinadora.
1.2. Sustentação de nulidade das provas em razão de suposto vínculo dos examinadores com curso preparatório para concursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) se enquadra como curso preparatório para concursos, nos termos do art. 1º, § 5º-A, II, da Resolução CNJ nº 81/2009.
2.2. Verificar se a atuação dos examinadores impugnados junto à referida entidade configura impedimento legal apto a comprometer a validade da composição da banca examinadora e do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A vedação prevista no art. 1º, § 5º-A, II, da Resolução CNJ nº 81/2009 possui natureza preventiva e exige a comprovação de atuação docente regular e sistemática em curso preparatório voltado especificamente à aprovação em concursos públicos.
3.2. Entidade de formação institucional e acadêmica, enquanto voltada à capacitação continuada de profissionais, não se equipara a curso preparatório de natureza comercial, especialmente quando ausente grade curricular direcionada a edital específico, metodologia voltada à preparação para provas e vínculo docente formal.
3.3. Participações pontuais em eventos acadêmicos, palestras ou conteúdos disponibilizados em plataformas abertas não caracterizam, por si sós, hipótese de impedimento normativo.
3.4. Não demonstrados favorecimento concreto, conflito de interesses ou quebra da isonomia entre candidatos.
3.5. A ausência de impugnação tempestiva da composição da banca examinadora atrai a incidência da preclusão administrativa, impedindo rediscussão da matéria após a realização das provas, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso.
3.6. A invalidação de etapas de concurso público demanda prova inequívoca de vício grave com nexo causal apto a comprometer a lisura do certame, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade das relações administrativas.
3.7. A intervenção do CNJ na composição de bancas examinadoras é excepcional e restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento:
4.1. A vedação do art. 1º, § 5º-A, II, da Resolução CNJ nº 81/2009 exige oportuna comprovação de atuação docente regular em curso preparatório de natureza comercial e direcionado à aprovação em concursos públicos.
4.2. A ausência de impugnação tempestiva à composição da banca examinadora configura preclusão administrativa, não sendo admissível a invalidação do certame após a realização das provas sem demonstração inequívoca de ilegalidade grave.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Guilherme Feliciano apresentou ressalva em seu voto. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de março de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
REGI ANO:2008 ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:1º PAR:5º LET:A INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003029-24.2019.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA