Direito administrativo. Procedimento de controle administrativo. Corregedoria-Geral da justiça do estado de mato grosso. Designação de interino. Acumulação de interinidades. Provimento CN n. 176/2024. Autonomia do Tribunal. Pedido improcedente.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003606-89.2025.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/03/2026
A quem afeta
Delegatários de RI e RCPN que acumulam interinidades em suas serventias
O que observar
Cumprir regras de seleção do Provimento CN 149/2023 ao acumular interinidades, observando eficiência do serviço conforme orientação da Corregedoria estadual
Tese prática
É legalmente possível acumular mais de uma interinidade por um mesmo delegatário de serventia extrajudicial, desde que respeitadas a eficiência do serviço e as regras de seleção do Provimento CN nº 149/2023. As Corregedorias-Gerais dos Estados têm autonomia para deliberar sobre a cumulação, observadas as peculiaridades locais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiasacumulação de interinidadesdesignação de interinosautonomia das Corregedorias-GeraisProvimento CN nº 149/2023eficiência administrativa
Motivo da relevância
Fixa tese estruturante sobre acumulação de interinidades em serventias extrajudiciais, com impacto direto nas políticas de delegação e gestão de pessoal das Corregedorias estaduais. Resolve controvérsia recorrente em cartórios e define limites legais para designação de interinos.
Direito administrativo. Procedimento de controle administrativo. Corregedoria-Geral da justiça do estado de mato grosso. Designação de interino. Acumulação de interinidades. Provimento CN n. 176/2024. Autonomia do Tribunal. Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1.1 Procedimento de Controle Administrativo em que interina não concursada questiona o ato que revogou sua designação e designou delegatária que exercia interinidade em serventia diversa.
II. Questão em discussão
2.1 Verificar a legalidade de ato de designação de delegatária que exercia interinidade em serventia diversa e sua compatibilidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 1.183/DF e o disposto no Provimento CN n. 149/2023, com as alterações introduzidas do Provimento CN n. 176/2024.
III. Razões de decidir
3.1 Dá análise dos artigos 66 ao art. 71-E do Provimento CN n. 149/2023, bem como do precedente firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 1.183/DF, não é possível extrair qualquer interpretação que vede a acumulação de mais de uma interinidade por um mesmo delegatário.
3.2 Conforme precedentes deste Conselho, cabe às Corregedorias locais, dentro de sua autonomia, editar atos a respeito da cumulação do exercício da interinidade, desde que observadas a eficiência na prestação do serviço e as regras de seleção.
3.3 Não há que se falar em violação da segurança jurídica praticada pela CGJMT. A Administração possui o poder-dever de autotutela de rever seus próprios atos, seja por força de inovação legislativa, seja em decorrência de novos entendimentos dotados de eficácia vinculante.
IV. Dispositivo e Teses de Julgamento
4.1 Pedidos julgados improcedentes.
4.2 Tese de julgamento: “1. É possível a acumulação de mais de uma interinidade por um mesmo delegatário, competindo às Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal deliberar a respeito, em observância à sua autonomia e às peculiaridades locais, desde que respeitadas a eficiência na prestação do serviço, as regras de seleção e observadas as regras do Provimento CN n. 149/2023.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de março de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-149 ANO:2023 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-176 ANO:2024 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004758-80.2022.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008677-72.2025.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
STF Classe: ADI - Processo: 1183 - Relator: NUNES MARQUES