DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. CRONOGRAMA DE ANEXAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS SOBRE A INVIABILIDADE ECONÔMICA DAS UNIDADES. RISCO DE RESTRIÇÃO AO PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA TRANSMISSÃO DE ACERVOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001448-27.2026.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 08/04/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis, cartórios de pessoas jurídicas e delegatários em geral afetados por reorganização…
O que observar
Exigir estudos técnicos e econômico-financeiros antes de aceitar anexação/supressão de serventia. Questionar fundamentação insuficiente
Tese prática
Reorganização administrativa de serventias extrajudiciais vagas (anexações) exige fundamentação técnica e econômico-financeira individualizada. Não se pode suprimir delegações potencialmente viáveis sem estudos que demonstrem inviabilidade, sob pena de violar o direito ao provimento por concurso público (CF art. 236). A ausência dessa avaliação técnica justifica cautela judicial e suspensão preventiva do cronograma.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância e delegação de serventiasanexação de cartóriosconcurso público para provimentoviabilidade econômico-financeira de unidadesprocedimento de controle administrativo no CNJdireitos dos titulares de cartório
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável sobre controle administrativo de reorganização de serventias: exige-se demonstração técnica de inviabilidade econômica antes de anexar delegações, sob risco de violação do direito constitucional ao concurso público. Afeta diretamente políticas de extinção/fusão de cartórios e procedimentos de reformulação administrativa em nível estadual.
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. CRONOGRAMA DE ANEXAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS SOBRE A INVIABILIDADE ECONÔMICA DAS UNIDADES. RISCO DE RESTRIÇÃO AO PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA TRANSMISSÃO DE ACERVOS. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação de Titulares de Cartório do Estado do Tocantins contra atos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que instituíram cronograma administrativo para anexação de 21 serventias extrajudiciais vagas, com pedido liminar de suspensão das medidas por ausência de demonstração da inviabilidade econômica das unidades e possível afronta às diretrizes do CNJ e ao regime constitucional de provimento das delegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender cronograma administrativo de anexação de serventias extrajudiciais vagas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de medida cautelar no âmbito do CNJ exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4. A plausibilidade jurídica do pedido se evidencia diante da ausência, em análise preliminar, de estudos técnicos ou avaliação econômico-financeira individualizada que demonstrem a inviabilidade das serventias cuja anexação foi determinada.
5. A reorganização administrativa das serventias extrajudiciais não pode resultar, sem adequada fundamentação técnica, na supressão de delegações potencialmente viáveis e na consequente restrição ao provimento por concurso público previsto no art. 236 da Constituição.
6. Além disso, na situação do caso concreto, verificou-se que serventias superavitárias, não ofertadas em concurso público, estavam sendo anexadas a outras menores, o que, em tese, pode violar a regra constitucional do concurso público.
7. O perigo de dano se caracteriza pela iminente implementação do cronograma de anexações, com transferência de acervos e reorganização das unidades, situação que pode gerar impactos administrativos relevantes e riscos à continuidade e segurança dos serviços notariais e registrais caso os atos sejam posteriormente invalidados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Medida cautelar ratificada.
Tese de julgamento:
A concessão de tutela de urgência no âmbito do controle administrativo exige a demonstração simultânea de plausibilidade jurídica da alegação e risco de dano ou de ineficácia da decisão final.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 8 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'