Direito Administrativo e Constitucional. Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Provimento e remoção anteriores à lei nº 8.935/1994. Alegação de inconstitucionalidade dos atos de provimento e de remoção. Coisa julgada administrativa. Segurança jurídica e proteção à confiança. Impossibilidade de revisão sem fatos novos. Pedido improcedente.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004006-06.2025.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 08/04/2026
A quem afeta
Delegatários de RI, TP e serventias gerais; registradores com delegações consolidadas
O que observar
Não questionar validade de delegações antigas; exigir fatos novos ou decisão STF para revisão
Tese prática
Decisões administrativas definitivas do CNJ sobre provimento e remoção de delegatários em serventias extrajudiciais adquirem estabilidade por coisa julgada administrativa, impedindo revisão futura sem fatos novos ou flagrante inconstitucionalidade com respaldo do STF. Delegatários consolidados há anos estão protegidos contra questionamentos retrospectivos de validade da delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
coisa julgada administrativaprovimento e remoção de delegatáriossegurança jurídica e confiança legítimavacância de serventiasresolução CNJ nº 80/2009estabilidade de delegações consolidadas
Motivo da relevância
Fixa tese estruturante sobre direitos e estabilidade de delegatários: impede rediscussão de atos de provimento/remoção já apreciados pelo CNJ sem fatos novos, protegendo situações jurídicas consolidadas. Tem aplicabilidade direta em controvérsias sobre validade de delegações antigas e afeta compreensão dos limites do poder revisional do CNJ sobre serventias extrajudiciais.
Direito Administrativo e Constitucional. Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Provimento e remoção anteriores à lei nº 8.935/1994. Alegação de inconstitucionalidade dos atos de provimento e de remoção. Coisa julgada administrativa. Segurança jurídica e proteção à confiança. Impossibilidade de revisão sem fatos novos. Pedido improcedente.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo ajuizado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se impugnam os atos de provimento e remoção de delegatário em serventias extrajudiciais ocorridos no ano de 1992, sob o argumento de afronta ao art. 236, § 3º, da Constituição Federal, com pedido de declaração de inconstitucionalidade dos atos, decretação de vacância da serventia e inclusão na lista geral de serventias vagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a rediscussão, no âmbito do CNJ, da validade de atos de provimento e remoção de delegatário em serventias extrajudiciais já apreciados anteriormente por este Conselho, à luz da coisa julgada administrativa, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, e se existem ou não fatos novos que autorizem essa revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os atos de provimento e remoção impugnados já foram objeto de análise pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, instaurado no contexto da Resolução CNJ nº 80/2009, tendo sido reconhecida a regularidade da delegação e afastada a inclusão da serventia na lista nacional de vacâncias.
4. A decisão administrativa definitiva proferida naquele procedimento consolidou coisa julgada administrativa, impedindo a reabertura da discussão da mesma matéria em novo procedimento, salvo mediante apresentação de fatos novos relevantes.
5. O art. 8º, alínea “b”, da Resolução CNJ nº 80/2009 excepciona do regime de vacância automática as serventias cuja situação tenha sido objeto de decisão administrativa definitiva em sentido diverso, reforçando a estabilidade das situações jurídicas já apreciadas pelo CNJ.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no MS nº 35.785, reconhece que, embora o concurso público seja exigência constitucional para ingresso na atividade notarial e registral, devem prevalecer a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima quando houver pronunciamento administrativo definitivo anterior sobre a validade da delegação.
7. A idade do delegatário ao tempo da investidura não violava a ordem jurídica vigente, à vista do teor do art. 155 da Constituição Estadual vigente à época. Além disso, ele já ocupava cargo público à altura e, portanto, preenchia o requisito final expresso na alínea 'c' do item 22 do edital do certame.
8. A revisão de atos administrativos consolidados há décadas, sem fatos novos e fora da via jurisdicional, compromete a estabilidade institucional, a autoridade das decisões do CNJ e a confiança legítima no Poder Judiciário depositada pelos delegatários e pela sociedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
a. A existência de decisão administrativa definitiva do CNJ sobre a validade de provimento ou remoção em serventia extrajudicial impede a rediscussão da matéria em novo procedimento, salvo mediante apresentação de fatos novos relvantes e/ou flagrante inconstitucionalidade baseada em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal.
b. O art. 8º, “b”, da Resolução CNJ nº 80/2009 resguarda situações jurídicas consolidadas por decisões administrativas definitivas, em prestígio à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
c. A atuação revisional do CNJ encontra limites na coisa julgada administrativa e na necessidade de preservação da estabilidade institucional.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 8 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º ART:236 PAR:3º
LEI-8935 ANO:1994
REGI ART:25 INC:XII LET:b ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000384-41.2010.2.00.0000 - Relator: Gilson Dipp
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo:0004734-57.2019.2.00.0000- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: MS - Processo: 35.785 AgR-quarto-ED - Relator: GILMAR MENDES