DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO SOBRE MATRÍCULA DE IMÓVEL ESPECÍFICO E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008809-32.2025.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 08/04/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis e todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não submeter ao CNJ controvérsias sobre atos registrais específicos sem repercussão institucional ou interesse geral comprovado
Tese prática
O CNJ não conhece de controle administrativo sobre atos registrais concretos (como matrícula de imóvel específico) quando ausente interesse geral ou repercussão institucional. Pretensões individuais, mesmo formuladas por entidades representativas, não autorizam atuação do CNJ. A tese afeta registradores ao delimitar quais controvérsias registrais podem ser submetidas ao controle administrativo nacional.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese sobre os limites da competência do CNJ para controlar atos registrais, diferenciando controvérsias concretas e individuais (fora do escopo) de questões de interesse geral e repercussão institucional (dentro do escopo). A distinção orienta registradores sobre quando recursos ao CNJ serão conhecidos, e delimita a margem de controle sobre suas decisões em casos específicos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO SOBRE MATRÍCULA DE IMÓVEL ESPECÍFICO E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo ajuizado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Juízo da Corregedoria Permanente da Comarca de Guaraí/TO, no qual se questiona a legalidade da matrícula de imóvel, aberta após averbação de georreferenciamento certificado pelo INCRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é definir se a controvérsia apresenta interesse geral apto a justificar a atuação do CNJ no exercício do controle administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CNJ exerce controle sobre atos administrativos do Poder Judiciário quando presentes violação a princípios da Administração Pública e repercussão institucional, nos termos do art. 91 do Regimento Interno e do art. 37 da Constituição.
4. Pretensões de natureza estritamente individual, desprovidas de interesse geral, não se submetem ao exame do CNJ, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 17.
5. O questionamento dirigido à legalidade de matrícula de imóvel específico configura controvérsia concreta e individual, vinculada aos interesses particulares dos requerentes e à execução de serviço de georreferenciamento contratado, sem repercussão institucional para o sistema de justiça.
6. A invocação de interesse coletivo por entidade representativa da categoria profissional não afasta o caráter individual da demanda, pois o ato impugnado consiste em registro imobiliário concreto e não em orientação normativa de observância geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O Conselho Nacional de Justiça não conhece de Procedimento de Controle Administrativo que discute a legalidade de ato registral referente a matrícula de imóvel específico quando ausente interesse geral.
Pretensões de natureza individual, ainda que formuladas por entidade representativa, não autorizam a atuação do CNJ no controle administrativo.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 8 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
LEI-6015 ANO:1973 ART:198
REGI ART:25 INC:X ART:91 ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003418-96.2025.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
STJ Classe: REsp - Processo: 1.748.497/SC - Relator: NANCY ANDRIGHI