DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NO TJBA CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009073-49.2025.2.00.0000RelatorFABIO ESTEVESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 08/04/2026
Tese prática
O CNJ só intervém em processos administrativos disciplinares em curso nos tribunais mediante flagrante ilegalidade ou teratologia, não funcionando como instância recursal ordinária. Para delegatários de serventias, isto significa que recursos contra decisões instrutórias em PAD devem ser deduzidos perante o tribunal competente, não junto ao CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
processo administrativo disciplinar contra delegatáriolimite de competência do CNJ em procedimentos disciplinaresdireitos processuais do delegatário em PADintervenção cautelar em serventias
Motivo da relevância
Envolve delegatário de serventia extrajudicial em PAD e fixa tese generalizável sobre limites da atuação do CNJ em processos disciplinares administrativos em tramitação nos tribunais, orientando delegatários quanto aos caminhos recursais disponíveis e expectativa de não intervenciação do CNJ fora de hipóteses excepcionais. Reafirma jurisprudência consolidada com reflexo prático direto em defesa administrativa de delegatários.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NO TJBA CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto por delegatário de serventia extrajudicial contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido formulado em procedimento de controle administrativo, no qual se impugnava decisão que indeferiu requerimento de suspensão da audiência de instrução em Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de irregularidades na gestão da serventia, após o afastamento cautelar do delegatário e a designação de interventora.
2. O requerente pleiteou a suspensão da instrução do PAD até que a Delegatária Interventora apresentasse resposta integral à Ata de Correição com os documentos comprobatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resposta da Delegatária Interventora à Ata de Correição configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção do CNJ para suspender a instrução do Processo Administrativo Disciplinar em trâmite no TJBA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do CNJ orienta que a intervenção em processos administrativos disciplinares em trâmite nos tribunais é de índole estritamente excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando o PCA à revisão ampla de decisões instrutórias, sob pena de converter este Conselho em verdadeira instância recursal de todo e qualquer ato praticado pelos órgãos julgadores locais.
5. A instrução do PAD possui objeto próprio e que não se confunde com os atos de gestão praticados durante a intervenção.
6. O recorrente não logrou demonstrar a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que rejeitou o pedido de suspensão da audiência de instrução. Eventual inconformismo deve ser deduzido perante o Tribunal de Justiça, por meio dos recursos cabíveis ou como preliminar no julgamento final do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso administrativo desprovido.
Tese de julgamento: “O CNJ não deve intervir em processo administrativo disciplinar em curso nos tribunais, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 8 de abril de 2026."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º INC:LIV ART:LV
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002953-92.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE