DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LIMBO FUNCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DE RECEITA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DAS DIRETRIZES DO CNJ. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000309-40.2026.2.00.0000RelatorFABIO ESTEVESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 08/04/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários; gestores de serventias extrajudiciais
O que observar
Aplicar flexibilizações de receita conforme realidade local; não seguir rigidamente percentuais CNJ; ajustar antes da decisão final sem prejudicar segurança…
Tese prática
As diretrizes do CNJ sobre percentuais de flexibilização de receita no equacionamento do 'limbo funcional' têm caráter meramente exemplificativo, não vinculante. Os Tribunais de Justiça possuem discricionariedade para ajustar esses percentuais conforme peculiaridades locais, respeitando proporcionalidade e moralidade administrativa. Alterações procedimentais antes do ato final não violam segurança jurídica nem configuram reformatio in pejus.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese clara e generalizável sobre a natureza não vinculante das diretrizes do CNJ em matéria de flexibilização de receita para escolha de serventias, afetando diretamente a prática dos cartórios na interpretação de critérios estabelecidos por Tribunais locais. Resolve controvérsia estrutural quanto ao equacionamento do limbo funcional e margem de discricionariedade dos TJDJ, com impacto direto na elegibilidade e acessibilidade de serventias extrajudiciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LIMBO FUNCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DE RECEITA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DAS DIRETRIZES DO CNJ. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto em Procedimento de Controle Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de anulação de ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que alterou percentuais de flexibilização de receita aplicáveis à audiência de escolha de serventias extrajudiciais destinada ao equacionamento do denominado “limbo funcional”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os percentuais de flexibilização previstos no item 11 da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000 possuem caráter vinculante ou meramente exemplificativo; (ii) estabelecer se o Tribunal local poderia reduzir os percentuais, à luz da discricionariedade administrativa; (iii) determinar se a alteração dos critérios às vésperas da audiência configura violação à segurança jurídica, à confiança legítima ou reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O item 11 da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000 utiliza as expressões “pode ser estabelecido” e “a exemplo”, o que evidencia o caráter não vinculante e meramente ilustrativo dos percentuais de flexibilização ali mencionados.
4. A diretriz confere aos Tribunais competência para definir, conforme peculiaridades locais, a extensão da flexibilização, à luz dos princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa.
5. O “aumento percentual” referido na norma incide sobre o valor da receita da serventia de origem para fins de enquadramento, não implicando obrigatoriedade de adoção de percentuais mínimos previamente indicados.
6. A fixação de novos percentuais pelo TJPR configura exercício legítimo de discricionariedade técnica e visa evitar distorções e benefícios desproporcionais, em consonância com o objetivo de aproximação ao status quo ante no equacionamento do limbo funcional.
7. A Administração pode revisar atos preparatórios no curso do procedimento, especialmente após abertura de prazo para impugnações, em observância ao poder-dever de autotutela.
8. Não há violação à segurança jurídica ou à confiança legítima, pois os critérios inicialmente divulgados tinham caráter preliminar e não definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os percentuais de flexibilização previstos no item 11 da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000 possuem caráter exemplificativo e não vinculante. 2. Os Tribunais de Justiça podem ajustar os critérios de flexibilização de receita no equacionamento do limbo funcional, no exercício de discricionariedade técnica orientada pelos princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa. 3. A revisão de critérios em fase procedimental, antes do ato final, não viola a segurança jurídica nem configura reformatio in pejus, em razão do poder de autotutela administrativa.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 8 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003413-16.2021.2.00.0000 - Relator: RENATA GIL
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008639-02.2021.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005826-02.2021.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE