DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DE SERVENTIA. ENTRADA EM EXERCÍCIO. DECURSO DO PRAZO. NOVA ESCOLHA E INVESTIDURA EM OUTRA SERVENTIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003102-83.2025.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 08/04/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RTD, RCPN, TP, TN, RCPJ)
O que observar
Cumprir rigorosamente prazos do edital para entrada em exercício. Atraso implica perda do direito, sem garantia de nova escolha
Tese prática
Candidato que não entra em exercício no prazo do edital não tem direito subjetivo a nova escolha de serventia. A realização de audiências de reescolha é ato discricionário do tribunal, vinculado ao edital e aos princípios de legalidade e isonomia. Delegatários devem cumprir rigorosamente prazos editalícios sob risco de perder a oportunidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese clara e generalizável sobre direitos e obrigações de candidatos em concursos para serventia extrajudicial, especialmente quanto ao cumprimento de prazos editalícios e impossibilidade de reescolha posterior. Resolve controvérsia estruturante do processo de delegação com impacto direto em candidatos e na gestão de vacâncias pelos tribunais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DE SERVENTIA. ENTRADA EM EXERCÍCIO. DECURSO DO PRAZO. NOVA ESCOLHA E INVESTIDURA EM OUTRA SERVENTIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de anulação de ato de indeferimento de nova escolha e investidura em outra serventia, formulado após o decurso do prazo para entrada em exercício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato praticado pelo TJPR que indeferiu pedido da recorrente para realizar nova escolha e investidura em outra serventia; e (ii) saber se, em razão da judicialização da questão, houve reconhecimento do direito a nova escolha de outra serventia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A não entrada em exercício decorreu exclusivamente da perda do prazo pela recorrente diante do indeferimento do pedido para instalação da serventia fora dos limites do Distrito de Três Córregos.
3.2 A vedação da prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição e o prazo estipulado para entrada em exercício eram de pleno conhecimento da recorrente. Além disso, questões previstas nas normas de regência e de aplicação obrigatória pelo TJPR.
3.3 Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a recorrente foi induzida a erro, visto que a decisão proferida pelo TJPR está amparada no edital do certame (item 13.3), bem como no art. 3º do Código de Normas Extrajudiciais do TJPR e art. 15, caput e §2º da Resolução CNJ n. 81/2009.
3.3 As decisões proferidas no Mandado de Segurança n. 0018847-29.2023.8.16.0000 e dos embargos de declaração posteriormente opostos não denotam o reconhecimento judicial do direito de outra oportunidade de escolha pela recorrente.
3.4 Admitir nova escolha pela candidata que descumpriu, deliberadamente, o prazo para entrada em exercício, sem qualquer previsão normativa nesse sentido, significaria violar os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia.
3.5 Manifestação da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido da inexistência de ilegalidade no ato do TJPR que negou o pedido da autora para escolher outra serventia em nova audiência.
IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO
4.1 Recurso improvido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de entrada em exercício pelo delegatário no prazo estabelecido pelo edital não gera direito subjetivo a nova escolha. 2. A realização de audiências de reescolha insere-se no âmbito da autonomia administrativa dos tribunais.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 8 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002425-53.2025.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000601-93.2024.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007963-88.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM