DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. UNIDADE INTERLIGADA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA E PERMANENTE A ÚNICO RCPN. VEDAÇÃO DE SUCURSAL. GOVERNANÇA COOPERATIVA. CONSENSO, CONSÓRCIO OU RODÍZIO DE PREPOSTOS. HABILITAÇÃO NO JUSTIÇA ABERTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PREVENTIVO DE MINUTA NORMATIVA. ACESSO À INFORMAÇÃO EM PROCESSOS SEI.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007301-85.2024.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 08/04/2026
A quem afeta
Registradores de Pessoas Naturais com UI em estabelecimentos de saúde
O que observar
Não vincular UI exclusivamente a único RCPN. Implementar arranjo cooperativo (consenso, consórcio ou rodízio) conforme Provimento CNJ 149/2023.
Tese prática
Unidades Interligadas (UI) em estabelecimentos de saúde não podem ser vinculadas exclusivamente e permanentemente a um único RCPN, sob pena de desnaturação do modelo interligado e reintrodução indireta de sucursal. Em localidade com múltiplos registradores civis, a operação da UI deve seguir arranjo cooperativo (consenso, consórcio ou rodízio de prepostos), conforme Provimento CNJ 149/2023, art. 447. Normas estaduais incompatíveis com essas diretrizes nacionais são inválidas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ com força orientadora generalizável sobre regime operacional obrigatório de Unidades Interligadas em todo o Brasil. Estabelece tese firme que invalida atos normativos estaduais conflitantes, impactando a organização e funcionamento prático de serventias de Registro Civil que operam UI em hospitais/maternidades. Afeta delegatários e força conformidade com padrão nacional, relevante para todas as comarcas.
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. UNIDADE INTERLIGADA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA E PERMANENTE A ÚNICO RCPN. VEDAÇÃO DE SUCURSAL. GOVERNANÇA COOPERATIVA. CONSENSO, CONSÓRCIO OU RODÍZIO DE PREPOSTOS. HABILITAÇÃO NO JUSTIÇA ABERTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PREVENTIVO DE MINUTA NORMATIVA. ACESSO À INFORMAÇÃO EM PROCESSOS SEI. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, em que delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Angra dos Reis/RJ (CNS 09.264-3) impugna ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ/RJ) que instalou Unidade Interligada no Hospital Municipal de Angra dos Reis (antigo Hospital e Maternidade Codrato de Vilhena) e a vinculou permanentemente ao RCPN do 1º Distrito. O requerente afirma ter tido indeferido o cadastramento no sistema Justiça Aberta para atuar na unidade e postula, em síntese, a cessação da exclusividade, a possibilidade de atuação cooperativa (inclusive com preposto/rodízio), a observância do Provimento CNJ n.º 13/2010 (incorporado ao Provimento CNJ n.º 149/2023), o afastamento da caracterização da UI como sucursal e providências quanto ao acesso a informações relacionadas aos Processos SEI n.º 2024-06081764 e 2024-06082987. Liminar indeferida. Parecer técnico da CONR aponta incompatibilidade da vinculação exclusiva com o Provimento CNJ n.º 149/2023. Tentativa de conciliação infrutífera.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto em razão de o requerente ter sido designado responsável pelo expediente do RCPN do 1º Distrito a partir de 01/02/2025; (ii) estabelecer se a vinculação exclusiva e permanente da Unidade Interligada a um único RCPN é compatível com o Provimento CNJ n.º 149/2023, especialmente quanto à vedação de sucursal (art. 445, § 2º) e à governança em localidade com mais de um registrador civil (art. 447, caput e parágrafo único); (iii) determinar se o CNJ pode apreciar minuta de provimento estadual antes de sua edição (controle preventivo); (iv) definir as providências cabíveis quanto aos pedidos de acesso à informação relacionados a processos SEI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O CNJ exerce controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (CF/1988, art. 103-B, § 4º) e assegura, no âmbito extrajudicial, que a supervisão local observe as diretrizes nacionais aplicáveis aos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236)
3.2. A designação do requerente como responsável pelo expediente do RCPN do 1º Distrito tem natureza precária e transitória e não afasta o interesse processual quando o objeto do controle recai sobre a conformidade normativa do modelo estadual de funcionamento da Unidade Interligada.
3.3. O Provimento CNJ n.º 149/2023 estabelece que a emissão de certidão de nascimento em estabelecimentos de saúde que realizam partos ocorre por sistema informatizado interligado às serventias (art. 445, caput), e define que a Unidade Interligada não é sucursal, pois se relaciona com diversos cartórios (art. 445, § 2º), em continuidade à política pública do Provimento CNJ n.º 13/2010 (art. 1º).
3.4. A vinculação exclusiva e permanente da UI a um único ofício desnatura o modelo interligado, favorece concentração indevida de demanda e reintroduz, por via indireta, lógica de sucursal afastada expressamente pelo art. 445, § 2º, do Provimento CNJ n.º 149/2023.
3.5. O Provimento CNJ n.º 149/2023 prevê governança cooperativa em localidade com mais de um registrador civil, admitindo operação por consenso, contratação por consórcio quando aplicável e, inexistindo consenso, execução por rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos registradores e comunicado à Corregedoria local (art. 447, caput e parágrafo único).
3.6. O Provimento CNJ n.º 199/2025 reforça a diretriz de expansão das Unidades Interligadas como instrumento de erradicação do sub-registro e universalização do registro civil, articulando-se com o Código Nacional de Normas (Provimento CNJ n.º 149/2023, art. 445) e com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016, art. 42, §§ 3º e 4º), o que torna incompatível modelo estadual baseado em exclusividade geográfica que converta a UI em posto permanente de um único ofício.
3.7. A legislação e os normativos locais invocados (Lei Estadual RJ n.º 7.088/2015 e provimentos da CGJ/RJ) são aplicados de modo conforme às diretrizes nacionais, não podendo sustentar regime operacional incompatível com o Provimento CNJ n.º 149/2023, em linha com precedente do CNJ que reconhece a invalidade de ato local que cria exigência restritiva inexistente nas normas nacionais.
3.8. O Parecer Técnico da CONR reconhece a incompatibilidade da vinculação exclusiva com o art. 447, parágrafo único, do Provimento CNJ n.º 149/2023 e recomenda adequação do modelo, com habilitação do requerente no Justiça Aberta, sem substituição de uma exclusividade por outra, mas por operação compartilhada (consenso, consórcio quando aplicável, ou rodízio).
3.9. O controle administrativo do CNJ pressupõe ato administrativo concreto, formalmente editado e eficaz, de modo que a apreciação de minuta de provimento estadual configura controle preventivo e abstrato, vedado, conforme precedente citado (RI/CNJ, art. 91).
3.10. Quanto ao acesso à informação, comprovado deferimento de acesso externo ao SEI n.º 2024-06082987, o pedido fica prejudicado nessa extensão; persistindo restrição quanto ao SEI n.º 2024-06081764 (ou a outros elementos), a Administração delibera de forma expressa e motivada, concedendo acesso quando cabível ou indicando fundamento jurídico específico para eventual restrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedidos parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: 1. A vinculação exclusiva e permanente de Unidade Interligada a um único RCPN viola o regime do Provimento CNJ n.º 149/2023 quando implica tratá-la como sucursal e concentrar indevidamente a demanda registral. 2. Em localidade com mais de um registrador civil e inexistindo consenso, a operação da Unidade Interligada admite arranjo cooperativo, inclusive por rodízio de substitutos ou escreventes prepostos, nos termos do art. 447, parágrafo único, do Provimento CNJ n.º 149/2023. 3. A designação interina para responder por serventia não elimina o interesse processual quando o objeto do controle recai sobre a conformidade normativa e a uniformização do modelo administrativo estadual.4. O CNJ não exerce controle preventivo de minuta normativa, por exigir o controle administrativo a existência de ato formalmente editado e dotado de eficácia. 5. A Administração decide de forma expressa e motivada sobre pedidos de acesso à informação, concedendo-o quando cabível ou indicando fundamento jurídico específico para eventual restrição.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no presente PCA para determinar que a CGJRJ cesse de imediato a vinculação exclusiva e permanente da Unidade Interligada do Hospital Municipal de Angra dos Reis a um único RCPN e assegure a habilitação e cadastramento do requerente no Justiça Aberta (CNS 09.264-3) para atuação na unidade, com arranjo operacional conforme o art. 447 do Provimento CNJ n.º 149/2023. Determinou, ainda, que a CGJRJ revise e compatibilize seus atos normativos e rotinas sobre UI, inclusive no que se refere às previsões do Código de Normas local apontadas nos autos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 8 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:103-B PAR:4º ART:236
LEI-6015 ANO:1973 ART:50
LEI-8935 ANO:1994 ART:20
LEI-13257 ANO:2016 ART:42 PAR:3º PAR:4º
LEST-7088 ANO:2015 ART:6° ORGAO:'ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
REGI ART:25 INC:VII ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-13 ANO:2010 ART:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-63 ANO:2017 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-83 ANO:2019 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-149 ANO:2023 ART:445 PAR:2º ART:447 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-199 ANO:2025 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-149 ANO:2017 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL'
PROV-6 ANO:2014 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
PROV-76 ANO:2011 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001963-72.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006730-61.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
STF Classe: RE - Processo: 898.060/SC - Relator: LUIZ FUX