Direito Administrativo. Consulta. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Terceiro interessado. PCA n. 3447-49.2025.2.00.0000. Suspensão da análise. Ausência de fundamento. concurso público. Serventias extrajudiciais sub judice. Oferta. Possibilidade. Salvaguardas. Necessidade.
ClasseConsultaProcesso0006433-73.2025.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 08/04/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais em concursos públicos.
O que observar
Exigir no edital aviso sobre pendências judiciais/administrativas, identificação do processo e condicionamento do provimento ao trânsito em julgado.
Tese prática
Tribunais de Justiça podem ofertar em concurso público serventias extrajudiciais com pendências judiciais ou administrativas, desde que o edital contenha advertência expressa sobre o status sub judice, identifique o processo específico e condicione o provimento definitivo ao trânsito em julgado. Esta tese resolve controvérsia recorrente sobre viabilidade de concursos quando há discussões pendentes sobre delegações.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ que fixa diretriz estruturante sobre organização de concursos públicos para outorga de delegações notariais e de registro quando há pendências judiciais/administrativas. Resolve impasse prático recorrente em tribunais, estabelece requisitos obrigatórios (advertência, identificação do processo, condicionamento do provimento) e orienta concretamente a atuação de órgãos gestores de serventias extrajudiciais.
Direito Administrativo. Consulta. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Terceiro interessado. PCA n. 3447-49.2025.2.00.0000. Suspensão da análise. Ausência de fundamento. concurso público. Serventias extrajudiciais sub judice. Oferta. Possibilidade. Salvaguardas. Necessidade.
I. Caso em exame
1.1 Consulta em que tribunal questiona a possibilidade de ofertar em concurso público serventias judiciais com pendências judiciais ou administrativas.
II. Questões em discussão
2.1 Possibilidade de os tribunais ofertarem em concurso público serventias extrajudiciais sub judice, em razão de pendências judiciais ou administrativas.
III. Razões de decidir
3.1 Não há fundamento para suspensão do feito até julgamento do PCA n. 3447-49.2025.2.00.0000 cujo controle de legalidade incide sobre atos administrativos do TJPR relacionados à participação de determinados candidatos em audiência de escolha de serventias referente ao certame regido pelo Edital n. 01/2018. Por sua vez, o questionamento formulado nesta Consulta está relacionado à possibilidade de serventias extrajudiciais sub judice serem ofertadas em concursos públicos.
3.2 A situação narrada na inicial denota que a organização de concursos públicos para outorga de delegações tem se tornado cada vez mais difícil diante da impossibilidade de consolidação das listas de serventias extrajudiciais vagas em função de questionamentos judiciais ou administrativos. A solução para o impasse está na transparência, ou seja, incluir no concurso público todas as serventias extrajudiciais vagas e aquelas em que há discussão judicial ou administrativa com a ressalva explícita de que estão sub judice.
3.3. Além de ressaltar explicitamente aos candidatos que a escolha ocorre por sua conta e risco, é preciso que o edital identifique, em cada delegação controvertida, a natureza da pendência e o correspondente processo judicial ou administrativo. A informação deve ser a mais precisa possível e suficiente para o acompanhamento da demanda.
3.4 Em atenção à decisão proferida no MS 31.228/DF, a outorga da delegação sub judice deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial ou à resolução em definitivo da pendência administrativa que recaia sobre a serventia extrajudicial
IV. Dispositivo e Tese de Julgamento
4.1 Consulta respondida afirmativamente.
4.2 Tese de julgamento: "É possível instaurar concurso público para outorga de delegações notariais e de registro consignando no respectivo Edital a ressalva e anotação de que as serventias extrajudiciais ofertadas se encontram sub judice ou com pendências administrativas, desde que: 1. Haja expressa e específica advertência no Edital aos candidatos sobre a situação sub judice da serventia e o risco inerente à sua escolha, com a informação individualizada da natureza da pendência e o número do processo judicial ou administrativo, de modo a permitir ao interessado o acompanhamento da demanda, em estrita observância ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 31.228/DF. 2. O provimento da delegação ao candidato aprovado e escolhido fique condicionado à resolução final (trânsito em julgado da decisão judicial ou ato administrativo definitivo) que mantenha a qualificação da serventia como vaga e disponível para provimento."
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à Consulta formulada pelo TJPR, para estabelecer a seguinte diretriz: É possível instaurar concurso público para outorga de delegações notariais e de registro consignando no respectivo Edital a ressalva e anotação de que as serventias extrajudiciais ofertadas se encontram sub judice ou com pendências administrativas, desde que: 1. Haja expressa e específica advertência no Edital aos candidatos sobre a situação sub judice da serventia e o risco inerente à sua escolha, com a informação individualizada da natureza da pendência e o número do processo judicial ou administrativo, de modo a permitir ao interessado o acompanhamento da demanda, em estrita observância ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 31.228/DF. 2. O provimento da delegação ao candidato aprovado e escolhido fique condicionado à resolução final (trânsito em julgado da decisão judicial ou ato administrativo definitivo) que mantenha a qualificação da serventia como vaga e disponível para provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 8 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3°
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 31.228/DF - Relator: LUIZ FUX