O magistrado afastado em processo disciplinar não recebe vantagens temporárias ou extraordinárias, como abono de férias, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, licença compensatória, auxílio-moradia e alimentação
Decisão sobre suspensão de vantagens pecuniárias (auxílios, gratificações, licenças) de magistrados afastados em processos disciplinares. Não produz impacto normativo ou orientador para a prática extrajudicial de notários e registradores.
Temas
remuneração de magistradosafastamento disciplinardireito administrativo do magistrado
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de regime remuneratório e disciplinar interno da magistratura, sem conexão com atribuições, deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. Não estabelece tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
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O magistrado afastado em processo disciplinar não recebe vantagens temporárias ou
extraordinárias, como abono de férias, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição,
licença compensatória, auxílio-moradia e alimentação
O Plenário do CNJ firmou a tese ao julgar dois procedimentos de controle administrativo (PCAs).
No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava a suspensão do auxílio-
alimentação de juízes do TRT da 1ª Região, afastados cautelarmente em razão de processos administrativos
disciplinares. O tribunal também exigiu dos juízes a restituição dos valores recebidos durante o afastamento.
Já no segundo PCA, um juiz exigia do TRT da 24ª Região o pagamento da gratificação por exercício
cumulativo de jurisdição, da licença compensatória e do abono de férias, mesmo afastado do cargo.
Sobre a concessão dos auxílios para moradia e alimentação a magistrados afastados cautelarmente, a
solução já está posta pelo Supremo Tribunal Federal.
Antes, o CNJ entendia que suspender os auxílios nesses casos seria antecipar a culpa do magistrado
e afrontar o princípio da presunção de inocência.
Ocorre que o Supremo decidiu em sentido contrário a essa orientação. Ao analisar o Mandado de
Segurança nº 36.143, o STF firmou que o membro do Ministério Público afastado do exercício das funções
não faz jus a verbas de natureza indenizatória. A justificativa é que não se mantém a premissa da indenização:
despesa no exercício das funções.
Por coerência, o entendimento deve ser aplicado aos juízes diante da simetria constitucional entre
magistratura e Ministério Público - art. 1º, I, da Resolução CNJ nº 133/2011.
O art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011 confirma essa conclusão ao garantir apenas o subsídio
integral. A norma não faz menção a verbas indenizatórias.
Além disso, as gratificações de natureza temporária ou extraordinária pressupõem o efetivo exercício
da função judicante. Não importa se o afastamento se deu em processo administrativo ou judicial, mas apenas
o fato de que o juiz está suspenso de suas atividades.
A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição é devida quando há acúmulo de juízo e acervo
processual - art. 5º da Lei 13.095/2015. A norma buscou compensar os magistrados que trabalham com
sobrecarga de atribuições. A jurisprudência do CNJ é firme quanto à inviabilidade desse pagamento em caso
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de afastamento cautelar do juiz.
Quanto à licença compensatória, pressupõe o acúmulo de funções administrativas e processuais
extraordinárias. O art. 6º da Resolução CSJT nº 372/2023 enumera as hipóteses em que o pagamento deve ser
mantido mesmo sem prestar o trabalho, a exemplo de férias e de licença médica. Dentre elas, não consta o
afastamento cautelar por processos disciplinares. Por isso, também se conclui que o pagamento não é devido.
Igualmente, o direito ao abono pecuniário exige que o juiz exerça suas funções em período a que teria
direito ao descanso, mas isso não ocorre se o magistrado está cautelarmente afastado do cargo.
Por outro lado, tem razão a AMB no que se refere à impossibilidade de devolver os valores que foram
pagos pela Administração Pública depois do afastamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a interpretação errônea da lei (erro de
direito) e erro operacional (erro de fato). Quando a Administração interpreta erroneamente uma lei e ocorre
pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos. Os
valores não devem ser descontados, ante a boa-fé do servidor público - Tema Repetitivo STJ nº 531.
Já os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) estão
sujeitos à devolução, exceto se houve boa-fé objetiva ou demonstração de que não era possível constatar o
pagamento indevido - Tema Repetitivo STJ nº 1009.
No caso do TRT da 1ª Região, embora se trate de erro operacional, constatou-se boa-fé dos
magistrados, pois entenderam que as verbas eram devidas, o que impede que se exija a restituição dos valores.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido da AMB e assegurou, aos magistrados, o direito de não devolver os valores recebidos indevidamente.
No segundo PCA, também por maioria, o Colegiado julgou improcedentes os pedidos e determinou
ao TRT da 24ª Região a suspensão do auxílio-alimentação, ressalvada a impossibilidade de cobrança das
parcelas já pagas.
Vencido, parcialmente, o Conselheiro Guilherme Feliciano, que julgava os pedidos procedentes em
maior extensão, pois entendia que os magistrados teriam direito ao ressarcimento das verbas em caso de
absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria.