RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AMPLIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008177-06.2025.2.00.0000RelatorSILVIO AMORIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 17/04/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Recusar ordens administrativas que ampliem atribuições. Exigir fundamentação em lei estadual formal para qualquer reestruturação
Tese prática
A criação, modificação ou ampliação de atribuições de serventias extrajudiciais depende exclusivamente de lei formal, sendo absolutamente vedada por decisão administrativa do CNJ ou tribunais. Qualquer reestruturação da malha extrajudicial exige lei estadual, concurso público e estudos técnicos, não podendo ser imposta administrativamente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
criação e ampliação de atribuições de serventiasreserva legal para reestruturação da malha extrajudicialautonomia dos tribunais estaduaisprincípio do concurso públicolimites do poder regulamentar do CNJsegurança jurídica de delegatários
Motivo da relevância
Fixa tese estruturante sobre limite máximo do poder administrativo na organização de serventias extrajudiciais, vedando qualquer ampliação ou reestruturação sem lei formal. Impacto direto em delegatários que solicitam acumulação de especialidades e em tribunais que pretendem reorganizar a malha extrajudicial. Afeta rotina de planejamento e gestão das serventias em todo país.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AMPLIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso Administrativo interposto em Procedimento de Controle Administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de instalação de todas as especialidades extrajudiciais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Teotônio Vilela/AL, com o objetivo de o transformar em ofício único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 4.543/1984 teria criado, de forma automática, serventia extrajudicial com todas as especialidades no Município de Teotônio Vilela/AL; (ii) estabelecer se é possível a ampliação das atribuições da serventia por decisão administrativa, sem lei formal e sem observância do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A criação, modificação ou ampliação de atribuições de serventias extrajudiciais depende de lei formal, sendo vedada sua instituição por decisão administrativa, conforme o art. 236, da Constituição, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.2 A Lei Estadual nº 4.543/1984 não se aplica ao Município de Teotônio Vilela/AL, pois este não existia à época de sua edição, nem há previsão legal expressa de criação das especialidades pretendidas.
3.3 A Lei Estadual nº 4.804/1986 criou apenas o Registro Civil das Pessoas Naturais na localidade, sem contemplar Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas ou Protesto.
3.4 A ampliação pretendida configura reestruturação da malha extrajudicial, com redistribuição de competências entre serventias, a exigir lei formal e estudos técnicos, não podendo ser imposta pelo CNJ no circunscrito âmbito de PCA, sobretudo diante da inexistência de ilegalidade.
3.5 A medida pretendida violaria o princípio do concurso público ao alterar substancialmente as atribuições da serventia após sua outorga, frustrando a ordem de classificação e a segurança jurídica dos candidatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. 1 Recurso desprovido. Teses de julgamento:
4.2 A autonomia administrativa dos tribunais impede a intervenção do CNJ na reorganização de serventias, salvo ilegalidade flagrante, inexistente no caso.
4.3 A criação, modificação ou ampliação de atribuições de serventias extrajudiciais depende de lei formal, sendo vedada sua implementação por decisão administrativa.
4.4 A reorganização da malha extrajudicial exige iniciativa legislativa do tribunal e observância do concurso público, em respeito à legalidade e à segurança jurídica.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 17 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-6015 ANO:1973 ART:169
LEI-8935 ANO:1994 ART:26
LEST-4543 ANO:1984 ORGAO: 'ESTADO DE ALAGOAS'
LEI-4804 ANO:1986 ART:621 ORGAO:'ESTADO DE ALAGOAS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007328-39.2022.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004723-52.2024.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007860-76.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
STF Classe: ADI - Processo: 2415 - Relator: CARLOS BRITTO