DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE PELO CNJ. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000359-66.2026.2.00.0000RelatorFABIO ESTEVESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 17/04/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais em processos disciplinares
O que observar
Exercer defesa pelas vias ordinárias; CNJ intervém só em ilegalidade flagrante ou teratologia
Tese prática
O CNJ exerce controle excepcional sobre processos administrativos disciplinares de delegatários de serventias extrajudiciais, limitado a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Mero inconformismo com a condução processual ou valoração de justificativas não caracteriza vício apto a ensejar intervenção. Delegatários devem exercer suas defesas pelas vias ordinárias cabíveis, sem expectativa de revisão material de condutas processuais pela via do controle excepcional.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre limites e direitos procedimentais de delegatários em PAD, orientando expectativas legítimas quanto à intervenção do CNJ e vias de defesa disponíveis. Relevante para compreensão do regime disciplinar aplicável a notários e registradores, embora não altere deveres ou atribuições concretas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE PELO CNJ. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto por delegatário de serventia extrajudicial contra decisão monocrática que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual se buscava a desconstituição de ato da Corregedoria do TJBA que encerrou a fase instrutória de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de adiamento de audiência e impossibilidade de produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique a atuação excepcional do CNJ em processo administrativo disciplinar em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CNJ exerce controle excepcional sobre processos disciplinares de delegatários, limitado a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não atuando como instância revisora ordinária.
4. O encerramento da instrução, após esgotadas as tentativas de colheita da prova oral em seis audiências, insere-se no poder de condução do processo e de indeferimento de diligências protelatórias.
5. A análise da condução da instrução processual e da suficiência das justificativas apresentadas pela parte para ausência no ato se insere no âmbito do poder de condução do processo da autoridade processante.
6. O inconformismo da parte com a valoração dos elementos fáticos e processuais não se confunde com ilegalidade manifesta ou teratologia apta a ensejar o controle pelo CNJ.
7. A inexistência de vício evidente ou de afronta direta ao ordenamento jurídico afasta a possibilidade de intervenção do Conselho, devendo eventuais insurgências ser veiculadas pelas vias ordinárias cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
9. A atuação do CNJ em processos administrativos disciplinares possui caráter excepcional e limita-se a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
10. O mero inconformismo com a condução do processo ou com a valoração de justificativas para ausência a ato processual não caracteriza ilegalidade apta a ensejar intervenção do CNJ.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 17 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4° INC:III
REGI ART:25 INC:XII LET:b ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001582-88.2025.2.00.0000 - Relator: ULISSES RABANEDA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo:0003699-86.2024.2.00.0000- Relator: GUILHERME FELICIANO