DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO VINCULANTE DE NORMA ESTADUAL SOBRE ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. DISTINÇÃO ENTRE ACUMULAÇÃO E INTERINIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007740-62.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 17/04/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias em processo de designação de interino
O que observar
Aplicar exclusivamente Lei 8.935/1994 e Provimento CNJ 149/2023 para designação de interino; desconsiderar norma estadual sobre acumulação
Tese prática
A designação de interino para serventia extrajudicial vaga é regida exclusivamente pela Lei federal nº 8.935/1994 e Provimento CNJ nº 149/2023, não pela norma estadual sobre acumulação de serventias. O delegatário não possui direito subjetivo à interinidade se não atender aos requisitos objetivos (compatibilidade de atribuições) fixados na normativa nacional, ainda que possua antiguidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de interinovacância de serventiaacumulação vs. interinidadeprovimento e delegaçãoaplicação de norma estadual vs. nacionalrequisitos para designação interinaatribuições compatíveisProvimento CNJ nº 149/2023
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável e firme sobre competência normativa (federal/CNJ prevalece sobre estadual) na designação de interinos; resolve controvérsia prática recorrente nas comarcas; impacta procedimentos de vacância e delegação em todas as especialidades extrajudiciais; fixa requisitos objetivos (compatibilidade de atribuições) que devem ser observados independentemente de antiguidade ou lei estadual.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO VINCULANTE DE NORMA ESTADUAL SOBRE ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. DISTINÇÃO ENTRE ACUMULAÇÃO E INTERINIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 300-L DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2001 À DESIGNAÇÃO INTERINA. MATÉRIA REGIDA POR NORMA NACIONAL. PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PELO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INTERINIDADE. PARECER DA CONR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que designou interinamente o titular do 2º Tabelionato de Notas para responder pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Patrocínio/MG.
1.2 O requerente, titular do Tabelionato de Protesto da mesma comarca, sustenta a aplicação vinculante do art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59/2001 e a existência de direito subjetivo à designação, com fundamento subsidiário no critério de maior antiguidade na titularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Discute-se se a norma estadual que disciplina a acumulação de serventias em caso de vacância se aplica automaticamente à designação de interino e se dela decorre direito subjetivo do requerente à interinidade.
2.2 Examina-se, ainda, se o ato impugnado observou a disciplina nacional vigente à época, notadamente o Provimento CNJ nº 149/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A acumulação de serventias e a interinidade constituem institutos jurídicos distintos: a primeira possui natureza definitiva, enquanto a segunda tem caráter precário e transitório, voltado à continuidade do serviço até o provimento da delegação por concurso público.
3.2 O art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59/2001 disciplina hipótese de acumulação de serventias e não se aplica, de forma automática ou vinculante, à designação de interinos.
3.3 A designação interina de responsável por serventia vaga submete-se à disciplina nacional de regência, especialmente à Lei federal nº 8.935/1994 e ao Provimento CNJ nº 149/2023, vigente ao tempo da prática do ato.
3.4 O Aviso nº 18/CGJ/2024, editado no âmbito do TJMG, não supriu lacuna normativa, atuando, quando muito, como instrumento de operacionalização administrativa, sem poder afastar ou flexibilizar os critérios estabelecidos na normativa nacional.
3.5 À luz do art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023, vigente à época, o requerente, na condição de titular de Tabelionato de Protesto, não detinha atribuição compatível com a especialidade do serviço vago, razão pela qual não preenchia os requisitos objetivos para a designação interina.
3.6 Não há direito subjetivo à interinidade, sobretudo quando ausente o atendimento aos critérios previstos na disciplina nacional aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Pedido julgado improcedente.
4.2 Tese de julgamento: A designação de interino para serventia extrajudicial vaga se rege pela Lei federal nº 8.935/1994 e pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, não se aplicando, de forma automática ou vinculante, norma estadual relativa à acumulação de serventias. Inexiste direito subjetivo à interinidade quando o postulante não atende aos requisitos objetivos previstos na normativa nacional vigente à época do ato.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 17 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1998 CF ART:103-B PAR:4° INC:II
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 PAR:2°
PROV-149 ANO:2023 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-176 ANO:2024 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003283-21.2024.2.00.0000 - Relator: RENATA GIL
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: NUNES MARQUES