Direito Administrativo. procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Provimento CSM n. 2.753/2024. Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Quitação. Pagamento direto ao credor ou ao advogado com poderes especiais. Possibilidade. Enunciado n. 6 do FONAPREC. Saldo remanescente. Pagamento no precatório original. Hipóteses excepcionais. Tema de Repercussão Geral n. 1.360.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007333-90.2024.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 17/04/2026
Tese prática
Decisão sobre conformidade de Provimento do TJSP quanto a requisições de pequeno valor e precatórios. Tema restrito à execução judicial de créditos contra entes públicos, sem reflexo em atividades de notariado ou registro de imóveis.
Temas
precatóriosrequisições de pequeno valorexecução contra entes públicos
Motivo da relevância
Procedimento de controle administrativo que valida norma interna do TJSP sobre gestão de precatórios. Tema é puramente de execução judicial e arrecadação de créditos públicos, sem interferência em competências ou deveres de delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores). Não afeta rotina cartorária.
Direito Administrativo. procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Provimento CSM n. 2.753/2024. Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Quitação. Pagamento direto ao credor ou ao advogado com poderes especiais. Possibilidade. Enunciado n. 6 do FONAPREC. Saldo remanescente. Pagamento no precatório original. Hipóteses excepcionais. Tema de Repercussão Geral n. 1.360. Resolução CNJ n. 303/2019. Necessidade de observância. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1.1 Procedimento de Controle Administrativo proposto contra dispositivos do Provimento CSM n. 2.753/2024, norma editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para regulamentar a gestão de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
II. Questão em discussão
2.1 Analisar a legalidade de dispositivo do Provimento CSM n. 2.753/2024 que autoriza o pagamento direito de precatórios a credores ou advogados com poderes especiais, bem como de artigo que permite pagar no precatório original o saldo remanescente apurado em impugnações ou revisões de cálculo.
III. Razões de decidir
3.1 O inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC estabelece que as obrigações de pequeno valor serão pagas "mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Portanto, a lei não determina o pagamento de RPVs por depósito judicial, conforme registrado pelo Enunciado n. 6 do FONAPREC.
3.2 A interpretação literal e restritiva do inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC é contraproducente e desconsidera a evolução dos meios de pagamento, além de ser contrária à eficiência buscada na condução dos processos judiciais. É necessário garantir a satisfação dos créditos de pequeno valor pelo modo mais célere, situação que não se compatibiliza com a exigência do depósito em conta judicial.
3.3 A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.360 admitiu o pagamento de precatórios ou RPVs complementares/suplementares em hipóteses taxativas, a saber: erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por força de alteração normativa. Nos demais casos, a diferença apurada em revisão de cálculos deve seguir o regime do crédito originário, ou seja, se houve a requisição de precatório o saldo remanescente, independentemente do valor, deve ser pago por meio de precatório.
3.4 O inciso III do § 4º do artigo 3º do Provimento CSM n. 2.753/2024 apresenta uma amplitude excessiva por alcançar tanto as hipóteses definidas pelo Supremo Tribunal Federal quando aquelas vedadas, uma vez que prevê o pagamento nos autos do precatório original as diferenças resultantes de impugnação ou revisão de cálculos, sem distinguir a natureza dos valores.
IV. Dispositivo
4. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar ao TJSP que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o ajuste na redação do inciso III do § 4º do artigo 3º do Provimento CSM n. 2.753/2024, para constar expressamente que o saldo remanescente de precatório quitado pode ser enquadrado como RPV somente quando constatado erro material, inexatidão aritmética ou devido a substituição de índices por força de alteração normativa.
Teses de julgamento: “1. O pagamento de requisições de pequeno valor diretamente aos credores ou advogados com poderes especiais está em conformidade com o Enunciado n. 6 do FONAPREC. 2. Em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.360, e com as regras estabelecidas pela Resolução CNJ n. 303/2019, o pagamento do saldo remanescente nos autos do precatório original somente é admitido nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou devido a substituição de índices por força de alteração normativa.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar ao TJSP que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o ajuste na redação do inciso III do § 4º do artigo 3º do Provimento CSM n. 2.753/2024, para constar expressamente que o saldo remanescente de precatório quitado pode ser enquadrado como RPV somente quando constatado erro material, inexatidão aritmética ou devido a substituição de índices por força de alteração normativa, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 17 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-13105 ANO:2015 ART:535 INC:II PAR:3º
RESOL-303 ANO:2019 ART:4º PAR:4º INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 5.534/DF - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 5492 - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: RE - Processo: 1.205.530/SP - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: ARE - Processo: 1.491.413/SP - Relator: ROBERTO BARROSO