Não há tese aplicável ao extrajudicial. A decisão trata exclusivamente de critérios de promoção de juízes federais e procedimentos administrativos internos do CNJ, sem qualquer reflexo em serventias extrajudiciais.
Ambas as matérias (perda de objeto em disputa sobre promoção de juiz federal e conformidade de sistema processual administrativo interno) são puramente administrativas do Poder Judiciário e não possuem incidência na rotina de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais.
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Perda do objeto em procedimento que discutia critérios para promoção de juízes federais
O requerente questionava os critérios para promoção por merecimento de juízes federais do TRF da
5ª Região – Edital nº 1/2023. O magistrado alegava que o tribunal compôs lista tríplice com juízes situados
no 3º quinto sucessivo, embora houvesse juiz apto e interessado na quinta parte antecedente. Ao final, pedia
sua promoção para o cargo de juiz federal titular pelo critério de antiguidade.
Porém, no curso do procedimento de controle administrativo, o requerente foi promovido para o
cargo de juiz federal titular.
Diante disso, o Plenário, por maioria, reconheceu a perda superveniente do objeto, nos termos do
voto do então Conselheiro Marcio Luiz Freitas, sem, contudo, haver qualquer fixação de tese ou posição do
Conselho a respeito da 1ª quinta parte da lista, ficando este tema postergado para análise do Colegiado em um
feito que se possa adentrar ao mérito. Vencidas as ex-conselheiras Salise Sanchotene e Jane Granzoto, e os
ex-conselheiros Giovanni Olsson e Luis Felipe Salomão.
PCA 0002205-26.2023.2.00.0000, Relatora: a então Conselheira Salise Sanchotene, Relatora para
o acórdão: Conselheira Daniela Madeira, julgado na 12ª Sessão Ordinária em 8 de outubro de 2024.
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Recurso Administrativo
Ausência de irregularidades quanto à tramitação de processos disciplinares no PJeCor
O recorrente solicitava a adoção do PJeCor nos colegiados competentes para julgar processos
administrativos contra magistrados e os recursos contra decisões monocráticas do Corregedor. O Tribunal de
Justiça de Sergipe informou a adoção do referido sistema por meio do Provimento n. 04/2021 na Corregedoria
e, no âmbito do Colegiado, por intermédio da Portaria Normativa n. 67/2022.
O recorrente alegava ainda ausência de transparência quanto ao fluxo colegiado alternativo. Através
desse fluxo, os tribunais controlam a tramitação dos processos de competência dos órgãos julgadores. No
entanto, o fluxo coleta informações relevantes sobre o ciclo de vida do processo e a juntada dos documentos
produzidos durante o julgamento colegiado. E, ainda, viabiliza a automação da posterior remessa do processo
do PJeCor ao PJeCNJ.
O fluxo foi estabelecido e autorizado pelo art. 2º, § 1º, do Provimento nº 130/2022 da Corregedoria
Nacional de Justiça, a quem compete expedir atos normativos sobre procedimentos do sistema e critérios para
sua implantação - art. 1º-B da Resolução CNJ nº 185/2013.
Diante da ausência de argumentos que justificassem qualquer irregularidade, o Plenário do CNJ, por
unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.