RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CHEFIA DE CARTÓRIO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ANALISTA JUDICIÁRIO. ART. 245 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 96/2010 (LOJE). PREFERÊNCIA E ANÁLISE DE COMPETÊNCIA GERENCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA TENDENTE À MELHORIA DO PODER JUDICIÁRIO. RESPOSTAS IDÔNEAS OFERECIDAS PELO TRIBUNAL.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005026-42.2019.2.00.0000RelatorLUCIANO FROTAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 303ª Sessão Ordinária — julgado em 04/02/2020
Tese prática
Decisão sobre designação de chefe de cartório no Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicando critérios de competência gerencial. Trata de organização interna do Poder Judiciário, sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
Pedido de Providências dirigido contra decisão administrativa interna do TJPB sobre investidura em função de confiança. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. Refere-se exclusivamente à estrutura administrativa judiciária estatal (cartórios judiciais), não ao foro extrajudicial (notariados e registros públicos).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CHEFIA DE CARTÓRIO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ANALISTA JUDICIÁRIO. ART. 245 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 96/2010 (LOJE). PREFERÊNCIA E ANÁLISE DE COMPETÊNCIA GERENCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA TENDENTE À MELHORIA DO PODER JUDICIÁRIO. RESPOSTAS IDÔNEAS OFERECIDAS PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As razões recursais não abalam os fundamentos da decisão combatida.
II. A designação de servidor para o exercício da função de confiança de chefe de cartório deve observar o que dispõe o art. 245 da LOJE e a competência gerencial daquele que vier a ser investido, com vistas à prestação jurisdicional adequada.
III. A narrativa desenvolvida pela Requerente não desafia a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, pois não evidencia flagrante ilegalidade, tampouco foi apresentada proposta tendente à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário.
IV. Os esclarecimentos prestados pelo Tribunal requerido estão acompanhados de fundamento idôneo.
V. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
“O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Emmanoel Pereira, que dava provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:II PAR:2º
LEST-96 ANO:2010 ART:245 ART:265
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004655-88.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001045-44.2015.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO