RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CRITÉRIO REMOÇÃO. 2 (DOIS) ANOS DE EXERCÍCIO DA TITULARIDADE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE REALIZE O CERTAME PRETENDIDO. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.935/94 E ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005009-06.2019.2.00.0000RelatorLUCIANO FROTAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 303ª Sessão Ordinária — julgado em 04/02/2020
A quem afeta
Notários e registradores em processo de remoção para outra unidade federativa
O que observar
Exigir comprovação de 2 anos mínimo de exercício da titularidade na mesma UF antes de admitir em concurso de remoção
Tese prática
Reafirma que o acesso ao provimento de vagas por remoção em concurso público de notas e registro exige mínimo de 2 (dois) anos de exercício da titularidade na mesma unidade federativa onde se realiza o certame, conforme art. 17 da Lei 8.935/94 e Resolução CNJ 81/2009. Notários e registradores que desejam remover-se precisam cumprir esse requisito temporal antes de participar do concurso.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
provimento de vagasremoçãoconcurso públicorequisitos de elegibilidadeLei 8.935/94Resolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
Trata de regra estruturante para acesso à remoção em serventias extrajudiciais (concurso público), afetando direitos e deveres de delegatários. Consolida jurisprudência do CNJ sobre requisito temporal obrigatório, com impacto direto na carreira de notários e registradores.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CRITÉRIO REMOÇÃO. 2 (DOIS) ANOS DE EXERCÍCIO DA TITULARIDADE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE REALIZE O CERTAME PRETENDIDO. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.935/94 E ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O serviço notarial e de registro é exercido por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos, por meio de provimento inicial e por remoção.
II – A participação no certame, no critério remoção, pressupõe a titularidade, por mais de 2 (dois) anos, da atividade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido.
III – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
IV – Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:22 ART:103-B PAR:4º ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:16 ART:17
LEST-12.919 ANO:1998 ART:24
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-01 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001270-25.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004773-88.2018.2.00.0000, - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006720-17.2017.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001316-58.2012.2.00.0000 - Relator: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
STF Classe: ADC - Processo: 12 - Relator: AYRES BRITTO