RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES. OMISSÃO EM PROMOVER A OUTORGA E INVESTIDURA NA FUNÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INSTAURAÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO AVULSO PELO CORREGEDOR GERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA FASE DE TÍTULOS. VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. ETAPA ENCERRADA. INQUÉRITO POLICIAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009351-94.2018.2.00.0000RelatorMARIA TEREZA UILLE GOMESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 59ª Sessão Virtual — julgado em 14/02/2020
A quem afeta
Delegatários e candidatos aprovados em concursos públicos para serventias extrajudiciais
O que observar
Não instaurar expediente administrativo por denúncia genérica sem comprovação de fraude em concurso já encerrado. Presunção de regularidade vigora.
Tese prática
Em concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, superada a fase de julgamento de títulos e encerrado o certame há anos, não se justifica a instauração de expediente administrativo baseado em denúncia genérica sem comprovação de fraude. Presunção de regularidade do procedimento concluído e devida celeridade na investidura dos aprovados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãooutorga de serventiasinvestidura de delegatáriospresunção de regularidadeceleridade administrativaResolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
Embora seja caso concreto (ES), reafirma a Resolução CNJ 81/2009 sobre procedimento de concurso para delegações e estabelece presunção de regularidade da fase de títulos já julgada, impedindo revisão tardia sem fraude comprovada. Aplica-se a todos os tribunais em situações similares de concurso extrajudicial.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES. OMISSÃO EM PROMOVER A OUTORGA E INVESTIDURA NA FUNÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INSTAURAÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO AVULSO PELO CORREGEDOR GERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA FASE DE TÍTULOS. VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. ETAPA ENCERRADA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DAS POSSÍVEIS FRAUDES. DELIBERAÇÃO ANTERIOR DO CNJ. NECESSIDADE E UTILIDADE DO EXPEDIENTE DESCONHECIDAS. TRAMITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. RECURSO DE TERCEIRO. RESTABELECIMENTO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra a omissão de Tribunal em promover a outorga das delegações de notas e de registro do Estado e a investidura na função dos aprovados.
2. Determinação ao Tribunal de Justiça para proceder à outorga das delegações nos termos do Edital, ressalvadas as serventias sub judice com expressa determinação judicial em sentido contrário, bem como decisões do CNJ, de forma a possibilitar a investidura dos candidatos aprovados na delegação, em conformidade com o item 12 da minuta de edital constante da Resolução CNJ 81/2009. Cumprimento da deliberação pelo Tribunal. Inexistência de recurso.
3. In casu, o Expediente Administrativo contra o qual o terceiro interessado pede, em recurso, o restabelecimento da tramitação, foi instaurado pelo Corregedor Geral da Justiça para examinar denúncia de cabeleireira da cidade que, ao ser convocada a prestar a sua versão dos fatos, declarou não possuir conhecimento do concurso ou mesmo a intenção de fazer a queixa.
4. Os documentos colacionados aos autos demonstram que os títulos foram apreciados pela Comissão do Concurso (órgão competente para análise e julgamento), a fase do concurso encontra-se encerrada há mais de três anos (2015/2016) e o inquérito policial não comprovou ou identificou a existência de fraude no certame, razão pela qual o arquivamento do Expediente Administrativo é medida que se impõe.
5. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 14 de fevereiro de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-1 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009712-14.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009291-24.2018.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE