RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPI. ART. 405, § 2º, DO CPP. REGULAMENTAÇÃO. DEGRAVAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA E DOSIMETRIA DA PENA NA SENTENÇA CRIMINAL. DECISÃO INSERIDA NA AUTONOMIA REGULAMENTAR DO TRIBUNAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002410-94.2019.2.00.0000RelatorMARIA CRISTIANA ZIOUVAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 59ª Sessão Virtual — julgado em 14/02/2020
Tese prática
Decisão sobre autonomia regulamentar do TJPI para disciplinar internamente a degravação de sentenças criminais (registro audiovisual). Tema restrito à organização interna do Poder Judiciário, sem impacto nas serventias extrajudiciais.
Decisão administrativa sobre controle interno de tribunal estadual (TJPI) quanto à degravação de sentenças criminais. Envolve exclusivamente magistrados, procedimento criminal e autonomia regulamentar do Poder Judiciário. Nenhuma conexão com atribuições, deveres, responsabilidades ou atos de notários e registradores. Não afeta rotina, regulação ou fiscalização de serventias extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPI. ART. 405, § 2º, DO CPP. REGULAMENTAÇÃO. DEGRAVAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA E DOSIMETRIA DA PENA NA SENTENÇA CRIMINAL. DECISÃO INSERIDA NA AUTONOMIA REGULAMENTAR DO TRIBUNAL.
1. A edição de normativo pelo TJPI disciplinando internamente a degravação de sentenças por meio audiovisual (dispositivo e dosimetria da pena) não traduz inovação em relação às disposições processuais sobre o registro audiovisual dos atos processuais, previsto no art. 405, § 2º, do CPP. O Tribunal apenas regulamentou a previsão legal, estabelecendo um padrão a ser seguido pelos magistrados daquela Corte de Justiça, dentro dos limites de sua autonomia regulamentar.
2. As razões apresentadas não são capazes de modificar os fundamentos da decisão recorrida, constituindo-se, na verdade, mera repetição dos argumentos apresentados na inicial.
3. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen, Candice L. Galvão Jobim e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues que davam provimento ao recurso. Plenário Virtual, 14 de fevereiro de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:22 INC:I ART:96 ART:99
DECL-3.689 ANO:1941 ART:405 PAR:2°
RESOL-015 ANO:2011 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ'
REGI ART:25 INC:X INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:82 INC:V ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000204-25.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
STJ Classe: HC - Processo: 462.253/SC - Relator: NEFI CORDEIRO