RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CARÁTER INDIVIDUAL DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004528-43.2019.2.00.0000RelatorMARIA TEREZA UILLE GOMESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 60ª Sessão Virtual — julgado em 28/02/2020
Tese prática
Caso concreto de indeferimento de inscrição em concurso notarial por não apresentação de certidão conforme edital. CNJ reafirma que demandas de caráter individual sem repercussão geral não são de sua competência.
Temas
concurso público notarialcontrole administrativocompetência do CNJ
Motivo da relevância
Embora trate de concurso notarial, a decisão rejeita conhecimento por caráter individual. Não fixa tese generalizável sobre critérios, procedimentos ou direitos em concursos notariais. É apenas aplicação procedural de competência, sem efeito estruturante para as serventias.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CARÁTER INDIVIDUAL DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a inscrição definitiva de candidato que não apresentou determinada certidão dentro dos critérios exigidos pelo Edital.
2. Consoante pacífica jurisprudência, descabe a atuação do Conselho Nacional de Justiça quando a demanda ostentar nítido caráter individual e for desprovida de repercussão geral para todo o Poder Judiciário.
3. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 28 de fevereiro de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-1 ANO:2017 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001090-92.2008.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 000266562.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001056-39.2016.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO