Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO E CASAMENTO DE PESSOA TRANSGÊNERO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (RCPN). ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. DIREITO AO NOME. RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DA LIBERDADE PESSOAL, DA HONRA E DA DIGNIDADE. OPINIÃO CONSULTIVA N.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005184-05.2016.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 59ª Sessão Virtual — julgado em 14/02/2020
A quem afeta
Registradores de pessoas naturais (RCPN) e cartórios de registro geral
O que observar
Aceitar requerimento de alteração de prenome e sexo sem exigir comprovação de cirurgia ou tratamento hormonal
Tese prática
Pessoas transgênero têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem exigência de cirurgia de redesignação ou tratamentos hormonais. O CNJ regulamentou via Provimento que orientará a prática cartorária em todo o país.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
alteração de prenomealteração de gênerotransgeneridadedireitos humanosregistro civilprovimento normativoaverbação
Motivo da relevância
Decisão que referenda Provimento CNJ n. 73/2018 fixando tese generalizável e obrigatória sobre procedimento de alteração de prenome e gênero em RCPN, impactando diretamente a rotina dos cartórios de registro civil em todo o país. Define direito substantivo e orientação procedimental concreta para delegatários.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO E CASAMENTO DE PESSOA TRANSGÊNERO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (RCPN). ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. DIREITO AO NOME. RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DA LIBERDADE PESSOAL, DA HONRA E DA DIGNIDADE. OPINIÃO CONSULTIVA N. 24/17 DA CORTE INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, À IGUALDADE E À IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO SEM DISCRIMINAÇÕES. ADI 4.275/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 58 DA LEI N. 6.015/73. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO DIRETAMENTE NO OFÍCIO DO RCPN. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.
1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).
2. A legislação internacional dos direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica, impõe o respeito ao direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º), à liberdade pessoal (art. 7º.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2).
3. É necessária a observância pela República Federativa do Brasil, na condição de Estado Signatário, da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, sob pena de responsabilidade internacional, assim como do direito constitucional à dignidade (art. 1º, III, da CF/88), à intimidade, à vida privada, á honra, à imagem (art. 5º,X, da CF/88), à igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), à identidade ou expressão de gênero sem discriminações.
4. A Organização Mundial da Saúde decidiu excluir a transexualidade do capítulo de doenças mentais da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), possibilitando ao Brasil adotar, desde já, o planejamento, políticas e providências, inclusive normativas, adequados à nova classificação.
5. O Supremo Tribunal Federal conferiu ao art. 58 da Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973 interpretação em conformidade com a Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN (ADI n. 4.275/DF).
Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento CNJ n. 73/2018, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de fevereiro de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6.015 ANO:1973 ART:58
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: RE - Processo: 670422/RS - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 4275/DF - Relator: DIAS TOFFOLI