RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE SE ACUMULAR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COM FUNDAMENTO NOS PROVIMENTOS 747/2000 e 750/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE NA ADI 2415/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005385-89.2019.2.00.0000RelatorMÁRIO GUERREIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 61ª Sessão Virtual — julgado em 13/03/2020
A quem afeta
Registradores de Imóveis e Tabeliães com delegação posterior ao 7º Concurso Público SP
O que observar
Não acumular atribuições com base em Provimentos 747/2000 e 750/2001. Delegação única é obrigatória.
Tese prática
É impossível acumular serventias extrajudiciais com fundamento em Provimentos estaduais (747/2000 e 750/2001 de SP) após o encerramento do 7º Concurso Público, conforme fixado pelo STF na ADI 2415/SP. Delegatários aprovados em concursos posteriores (como o 8º) recebem delegação única e não podem invocar aqueles provimentos para acumular atribuições.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serventiasdelegação de atribuiçõesconcursos públicos de outorgaprovimentos estaduaiscontrole de legalidadeADI 2415/SP
Motivo da relevância
Fixa tese firme e generalizável sobre limite temporal para acumulação de serventias, decorrente de pronunciamento do STF. Afeta diretamente elegibilidade e deveres de delegatários em estados como SP, orientando procedimentos de outorga e fiscalização de acumulação irregular.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE SE ACUMULAR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COM FUNDAMENTO NOS PROVIMENTOS 747/2000 e 750/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE NA ADI 2415/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo, no qual se busca determinação deste Conselho para que sejam acumuladas serventias com base nos Provimentos 747/2000 e 750/2001 editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal na ADI 2415/SP que preservou os efeitos dos referidos atos somente até o encerramento do 7º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado, afigura-se incabível determinação do CNJ em sentido contrário.
3. Tendo o recorrente sido aprovado no 8º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado e recebido em 2013 apenas a delegação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Olímpia/SP, não há que se falar em acumulação do registro de imóveis com supedâneo nos aludidos provimentos.
4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.
5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 13 de março de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:102 PAR:2º ART:103-B PAR:4º
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005076-73.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001150-21.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STF Classe: ADI - Processo: 2415 - Relator: Ayres Britto
STF Classe: MS - Processo: 28611 MC-AgR - Relator: Celso de Mello
STF Classe: MS - Processo: 29524 AgR - Relator: Teori Zavascki