Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Concurso para outorga de delegações notariais e de registro. Impugnações ao edital. Atuação do CNJ. Autonomia dos Tribunais.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001985-04.2018.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 61ª Sessão Virtual — julgado em 13/03/2020
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Impugnar edital de concurso para delegação em até 15 dias da primeira publicação, sob pena de preclusão.
Tese prática
O CNJ reconheceu que a escolha das serventias extrajudiciais a serem ofertadas em concursos públicos (reescolha de unidades) fica a critério da autonomia administrativa dos Tribunais de Justiça, desde que observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ. Além disso, impugnações a editais de concurso para delegação devem ser alegadas no prazo de 15 dias da primeira publicação, sob pena de preclusão.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Tese generalizável sobre procedimento de concurso para outorga de delegações (matéria central da administração de serventias extrajudiciais), fixa prazos processuais e delimita autonomia dos Tribunais em conformidade com normas do CNJ — impacto direto na rotina de cartórios em processos de sucesso e vacância de serventias.
Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Concurso para outorga de delegações notariais e de registro. Impugnações ao edital. Atuação do CNJ. Autonomia dos Tribunais.
1. Eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.
2. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.
3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto por Matheus Fernando Schindler e provimento integral ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para determinar a invalidação da decisão recorrida, reconhecendo a improcedência dos pedidos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 13 de março de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:99
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-25 ANO:2017 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007242-83.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000007-60.2016.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009921-17.2017.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003596-26.2017.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001414-33.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003016-40.2010.2.00.0000 - Relator: PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006132-54.2010.2.00.0000 - Relator: Leomar Amorim
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001841-69.2014.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003600-97.2016.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 007152-41.2014.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
STF Classe: MS - Processo: 33533/DF - Relator: GILMAR MENDES