RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA. REABERTURA DA SESSÃO DE OFÍCIO. REPROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. APURAÇÃO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005388-83.2015.2.00.0000RelatorHENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 54ª Sessão Extraordinária — julgado em 18/03/2020
Tese prática
Decisão sobre processo administrativo disciplinar contra desembargador do TJ/CE, envolvendo quórum de votação e nulidade de sessão administrativa. Sem impacto normativo ou orientador para serventias extrajudiciais.
Embora seja PCA, trata-se de caso concreto disciplinar contra magistrado (desembargador) do TJ/CE, sem qualquer tese generalizável sobre delegação, deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. As questões de quórum e autotutela administrativa restringem-se ao funcionamento interno do tribunal e não transpõem para a rotina cartória extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA. REABERTURA DA SESSÃO DE OFÍCIO. REPROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. APURAÇÃO. EXCLUSÃO DOS CARGOS VAGOS E AFASTAMENTOS EM CARÁTER NÃO-EVENTUAL. CÔMPUTO INADEQUADO NA PRIMEIRA ASSENTADA. ALEGADO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO À PARTE PROCESSADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL OU DE FATOS NOVOS. IRRELEVÂNCIA DO MODO DE CONTAGEM DO QUÓRUM, NO PARTICULAR, PARA O ATINGIMENTO DO RESULTADO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES IMPEDIDOS ENTRE SI. DESCONSIDERAÇÃO DO VOTO MAIS MODERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apuração do quórum necessário para a imposição de pena administrativodisciplinar deve subtrair os cargos vagos e os afastamentos em caráter nãoeventual do universo de cargos votantes em potencial. Precedentes do CNJ.
2. A doutrina e a jurisprudência registram que a natureza acusatória do processo administrativo com objeto punitivo encontra paralelismo com o direito processual penal, o que demanda a observância qualificada de direitos e garantias inerentes ao processo democrático.
3. A Administração Pública é detentora da prerrogativa de autotutela da legalidade dos atos por ela praticados. Tal poder-dever não pode, no entanto, ser invocado em franco prejuízo ao agente público em sede de processo administrativo disciplinar, determinando a reabertura de sessão já encerrada para agravar pena imposta na primeira assentada, a pretexto de corrigir “operação interpretativa” da Presidência do Tribunal na condução dos trabalhos.
4. Manutenção da decisão monocrática que declara a nulidade das deliberações do Pleno do TJ/CE na Sessão realizada em 24 de setembro de 2015 e torna definitivo o resultado do julgamento proclamado em 17 de setembro de 2015 nos autos do Processo Administrativo Disciplinar de autos n. 8502047-71.2013.8.06.0026, que impôs ao recorrido a penalidade de censura.
5. Recurso conhecido e improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
“O Conselho, por maioria, decidiu:
I - rejeitar a preliminar de conhecimento do feito como revisão disciplinar, com a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o MPF e o magistrado sejam, sucessivamente, intimados para razões finais. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em menor extensão, Maria Cristiana Ziouva e Ivana Farina Navarrete Pena, que conheciam como revisão disciplinar, sem conversão em diligência;
II - negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros André Godinho, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou o Ministro Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim e Flávia Pessoa. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de março de 2020.”
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º INC:LV ART:37 ART:93 INC:X ART:103-B INC:II
ANO:1988 CF ART:129 PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:42 INC:II ART:44 ART:128
LCP-75 ANO:1993 ART:261
LCP-101 ANO:2000
LEI-9.784 ANO:1999 ART:5º ART:53 ART:54
ENUN-346 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
ENUN-473 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
PROV-64 ANO:2017 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006226- 26.2015.2.00. - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001793- 71.2018.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007222- 92.2013.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000880-65.2013.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005036-62.2014.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004456- 08.2009.2.00.0000 - Relator: Leomar Amorim
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001515- 46.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002613- 90.2018.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0006646- 02.2013.2.00.0000. - Relator: LELIO BENTES CORRÊA
STF Classe: AgRg no RMS - Processo: 32.759/SP - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: HC - Processo: 83.545/SP - Relator: CEZAR PELUSO
STF Classe: MS - Processo: 33.117/ DF - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: MS - Processo: 28.873/DF - Relator: GILMAR MENDES
STJ Classe: MS - Processo: 10.950/DF - Relator: OG FERNANDES