RECURSO ADMINISTRATIVO – RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – RESOLUÇÃO EDITADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DE ADVOGADOS E JURISDICIONADOS NAS SERVENTIAS JUDICIAIS – LEGALIDADE – RECUSA DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS – ALVARÁS EXPEDIDOS DE FORMA ELETRÔNICA – PORTARIA 0642/2018 DA PRESIDÊNCIA DO TJ/TO
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0005925-40.2019.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 62ª Sessão Virtual — julgado em 27/03/2020
Tese prática
Caso disciplinar envolvendo magistrada de Tribunal de Justiça e alegada recusa de atendimento a advogados em serventia judicial. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
RD contra magistrada (juíza) versando sobre conduta em serventia JUDICIAL. Sem impacto normativo ou tese generalizável para notários e registradores. Enquadra-se em presunção de irrelevância para PAD/RD contra juízes, sem reflexo na estrutura de delegação ou deveres de delegatários extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO – RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – RESOLUÇÃO EDITADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DE ADVOGADOS E JURISDICIONADOS NAS SERVENTIAS JUDICIAIS – LEGALIDADE – RECUSA DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS – ALVARÁS EXPEDIDOS DE FORMA ELETRÔNICA – PORTARIA 0642/2018 DA PRESIDÊNCIA DO TJ/TO
[...]
Pelos termos em que celebrada a avença, é forçosa a conclusão de que a Magistrada reconheceu, na ocasião, que não vinha cumprindo a contento o dever legal de atender aos Advogados.
Não obstante, causam espécie as evidências presentes nesses autos de que o acordo não só não foi cumprido - em clara afronta à autoridade correicional local - como a Reclamada, por convicção, se acha autorizada a descumprir a Lei Federal nº 8.906/94 [...] peço vênia ao Eminente Relator para DIVERGIR de Sua Excelência e VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso, com a consequente INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor da Magistrada Adalgiza Viana de Santana, SEM AFASTAMENTO das funções.
Por conseguinte, em anexo, proponho minuta de Portaria de Instauração, a qual, desde logo, fica submetida à apreciação deste douto Plenário.
(Trechos do acórdão)
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso e decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, sem afastamento das funções, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Conselheiro André Godinho. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins (Relator), Luiz Fernando Tomasi Keppen, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva e Maria Tereza Uille Gomes, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o Acórdão o Conselheiro André Godinho. Plenário Virtual, 27 de março de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
LEI-8906 ANO:1994 ART:6º ART:7º INC:VIII
ANO:2008 CEMN MAG ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'