RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, CAPUT, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseRepProcesso0009248-53.2019.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 62ª Sessão Virtual — julgado em 27/03/2020
Tese prática
Decisão sobre excesso de prazo processual em magistrado, com análise de elemento subjetivo e justificativa. Sem reflexo direto em deveres, responsabilidades ou limitações de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de caso disciplinar contra juiz por alegado excesso de prazo, matéria interna do Poder Judiciário. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não possui reflexo generalizável no foro extrajudicial. A aplicação do art. 26 do Regulamento da Corregedoria é direcionada a magistrados, não a serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, CAPUT, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Os andamentos processuais registrados nos autos, embora não tenham ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstram regularidade na tramitação da demanda.
2. Em âmbito administrativo-disciplinar é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.
3. O art. 26, caput, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, dispõe que, se restar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.
4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar.
5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.
Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 27 de março de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'