RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. MESMOS FATOS JÁ APRECIADOS PELO PLENÁRIO DO CNJ EM PROCEDIMENTO DIVERSO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006284-87.2019.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 62ª Sessão Virtual — julgado em 27/03/2020
Tese prática
Decisão sobre aplicação de coisa julgada administrativa e litispendência em recurso administrativo genérico. Sem impacto estruturante nas rotinas de cartórios extrajudiciais.
Caso concreto de arquivo de pedido de providências por reiteração administrativa. Sem envolvimento de delegatário de serventia, sem tese sobre deveres, direitos ou limites de notários/registradores. Aplica princípios processuais gerais ao próprio CNJ, não ao extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. MESMOS FATOS JÁ APRECIADOS PELO PLENÁRIO DO CNJ EM PROCEDIMENTO DIVERSO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. É entendimento pacificado neste Conselho que, em respeito à coisa julgada administrativa, não se admite, sem fatos novos, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
2. No caso, o recorrente apresentou anteriormente outros dois procedimentos neste Conselho, com objeto idêntico ao do presente pedido de providências. Em ambos procedimentos, o pedido foi julgado improcedente, em razão da pretensão de preferência na designação como interino na serventia ser descabida.
3. Este pedido de providências deve ser arquivado sem o julgamento do mérito em razão de litispendência e do trânsito em julgado administrativo da matéria.
Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 27 de março de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 PAR:1º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0001487-49.2011.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria - Processo: 0003967-97.2011.2.00.0000 - Relator: SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA