RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. TITULARES DE SERVENTIAS JUDICIAIS NÃO OFICIALIZADAS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002483-03.2018.2.00.0000RelatorMÁRIO GUERREIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 307ª Sessão Ordinária — julgado em 31/03/2020
Tese prática
Decisão sobre remuneração de titulares de escrivanias judiciais não oficializadas do TJ-GO. Tema restrito à administração judiciária estadual, sem impacto normativo ou orientador para serventias extrajudiciais (notários e registradores).
Temas
administração judiciáriaremuneração de serventuários judiciaisserventias judiciais não oficializadas
Motivo da relevância
Trata-se de controvérsia sobre regime remuneratório de escrivanias judiciais estaduais não oficializadas (tema interno do Judiciário), sem tese generalizável que afete a prática das serventias extrajudiciais (notariado e registro imobiliário/civil). O CNJ apenas remete para apreciação de mérito futuro, sem fixação de orientação ou regra com reflexo no extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. TITULARES DE SERVENTIAS JUDICIAIS NÃO OFICIALIZADAS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO.
1. Procedimento de Controle Administrativo apresentado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, consubstanciado no pagamento de verbas salariais aos titulares de escrivanias judiciais não oficializadas.
2. Inexistência de óbice para apreciação da questão de mérito pelo Conselho Nacional de Justiça.
3. Rejeitada em sede recursal a judicialização prévia que motivou decisão monocrática, deve ser enfrentado o mérito da causa, afeto ao regime jurídico dos titulares de escrivanias judiciais não oficializadas, com a definição acerca da remuneração percebida - se exclusiva por custas e emolumentos ou não.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
“Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por maioria, decidiu pelo retorno dos autos ao relator para apreciação do mérito, nos termos do voto do Conselheiro Henrique Ávila. Vencidos os então Conselheiros Márcio Schiefler Fontes (Relator), Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Aloysio Corrêa da Veiga e o Conselheiro Humberto Martins, que negavam provimento ao recurso. Retificou o voto para acompanhar a divergência a Conselheira Maria Cristiana Ziouva. Lavrará o acórdão o Conselheiro Henrique Ávila. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 31 de março de 2020.”
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ART:130 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001474-06.2018.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
STF Classe: RE - Processo: 647.827 - Relator: Gilmar Mendes