RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseRepProcesso0008977-44.2019.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 62ª Sessão Virtual — julgado em 27/03/2020
Tese prática
Decisão disciplinar sobre excesso de prazo em processo judicial. Define que em matéria administrativo-disciplinar é necessário demonstrar elemento subjetivo (dolo ou culpa) e considerar contexto logístico para caracterizar infração. Sem aplicação prática para cartórios.
Processo disciplinar contra magistrado (REP - Representação) sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Trata de tramitação de demanda judicial e deveres funcionais de juiz, não de notários ou registradores. Sem tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Os andamentos processuais registrados nos autos, embora não tenham ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstram regularidade na tramitação da demanda.
2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.
3. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.
Recurso administrativo não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 27 de março de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGUL ART:26 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'