RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0005292-63.2018.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 62ª Sessão Virtual — julgado em 27/03/2020
Tese prática
O CNJ não é competente para apreciar questões de natureza jurisdicional, apenas atos administrativos. A decisão trata exclusivamente de limites processuais do órgão perante demandas judiciais concretas (justiça gratuita e ação anulatória de registros).
Decisão sobre competência processual do CNJ frente a demandas judiciais. Não fixa tese sobre atribuições, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Trata de separação de funções (jurisdicional vs. administrativa) sem impacto prático na rotina de cartórios. Caso concreto disciplinar sem generalizabilidade para o extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.
1. No caso concreto, a parte recorrente se insurge contra a decisão de indeferimento do seu pedido de justiça gratuita e contra a sentença de mérito prolatada na ação anulatória de registros públicos, supostamente fundamentadas em documentos falsos.
2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal) impede que este aprecie questão jurisdicional.
Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 27 de março de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000233-94.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS