Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Edital de concurso para ingresso na titularidade de serviços notariais e de registro. Impugnação. Prazo.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003049-49.2018.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 62ª Sessão Virtual — julgado em 27/03/2020
A quem afeta
Delegatários de serviços notariais e de registro interessados em concursos de titularidade
O que observar
Impugnar editais de concurso em até 15 dias da primeira publicação perante órgão administrativo competente
Tese prática
Impugnações a editais de concursos para ingresso na titularidade de serviços notariais e de registro devem ser interpostas no prazo de 15 dias da primeira publicação do edital e perante a unidade administrativa competente. Inobservância do prazo e da via correta acarreta rejeição do recurso.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos para serviços notariais e de registroprazos processuais administrativosimpugnação de editaisResolução CNJ n. 81/2009
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre procedimento de impugnação de editais de concursos para titularidade de serventias extrajudiciais, tema recorrente que afeta diretamente o acesso e a gestão de ofícios. A decisão estabelece condições formais e prazos que orientam tanto candidatos quanto órgãos competentes.
Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Edital de concurso para ingresso na titularidade de serviços notariais e de registro. Impugnação. Prazo.
1. A impugnação a termos de editais de concursos para ingresso na titularidade de serviços notariais e de registro deve ser providenciada em quinze dias contados da primeira publicação do edital, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 81/2009.
2. A impugnação mencionada na passagem anterior deve ser providenciada não apenas em tempo adequado, como também em modo adequado, junto à unidade de atuação administrativa com competência para processá-la e julgá-la.
3. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 27 de março de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ART:4º PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'