RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AVISO 57/2010. ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MERO REGISTRO ORIENTADOR. RECURSO IMPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007279-03.2019.2.00.0000RelatorMARIA TEREZA UILLE GOMESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 62ª Sessão Virtual — julgado em 27/03/2020
Tese prática
Decisão do CNJ reafirma que enunciados administrativos de tribunais carecem de força normativa vinculante e não podem ser controlados pelo CNJ. Tema refere-se à cobrança de taxa judiciária e custas processuais em esfera judicial, sem repercussão na atividade notarial e registral.
Embora seja PCA, a decisão versa sobre disputa interna de tribunal quanto a orientações sobre custas e taxa judiciária (tema processual-judicial), não sobre delegação, deveres, fiscalização ou atribuições de delegatários de serventias extrajudiciais. Sem impacto prático para cartórios.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AVISO 57/2010. ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MERO REGISTRO ORIENTADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de controle administrativo em que se requer o controle de Enunciado Administrativo de Fundo Especial de Tribunal, que fixou orientação a respeito de questões arguidas em relação à cobrança de taxa judiciária e custas processuais.
2. In casu, as razões para o não conhecimento do pedido se circunscreveram ao fato de a orientação externada configurar mero registro de entendimento, sem força normativa.
3. Acaso examinada a questão, tampouco se verifica afronta à legislação tributária local. A concessão, revogação ou denegação da gratuidade da justiça é ato afim à atividade jurisdicional, cujos efeitos e discordância devem ser atacados por meio de instrumentos processuais próprios, e não de forma oblíqua via CNJ.
4. As hipóteses de impossibilidade de dispensa do pagamento das custas e da taxa judiciária ou de restituição daquelas já pagas constituem critérios previstos em Lei Estadual, quando diante de situações, como, abandono, transação e desistência da ação.
5. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 27 de março de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B
LEST-3.350 ANO:1999 ORGAO:'ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
LEI-13.105 ANO:2015 ART:82 PAR:1º PAR:2º
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005864-53.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES