REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. MAGISTRADO. ATOS JURISDICIONAIS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACÚMULO DE PROCESSOS COM EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE. CONFIGURAÇÃO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. ADVERTÊNCIA.
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0001057-19.2019.2.00.0000RelatorCANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 307ª Sessão Ordinária — julgado em 31/03/2020
Tese prática
Decisão sobre responsabilidade disciplinar de magistrado por morosidade e sentenças contraditórias. Fixa critérios de proporcionalidade em sanções administrativas contra juizes. Sem reflexo direto em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo de revisão disciplinar contra magistrado (juiz de direito) de tribunal estadual. Embora mencione brevemente deficiência na gestão cartorária local, a decisão versa sobre responsabilidade funcional do juiz, não sobre delegação ou deveres de notários/registradores. Não estabelece tese generalizável aplicável a serventias extrajudiciais. É caso concreto de natureza disciplinar judicial com interesse restrito à magistratura.
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. MAGISTRADO. ATOS JURISDICIONAIS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACÚMULO DE PROCESSOS COM EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE. CONFIGURAÇÃO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. ADVERTÊNCIA. SANÇÃO ADEQUADA.
1. Pedido de revisão disciplinar de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória.
2. O magistrado não está isento de falhas e a correção de eventuais equívocos na interpretação das normas jurídicas se dá nas instâncias judiciais revisoras. A responsabilização administrativa do juiz de direito pela prática de atos jurisdicionais somente é admissível em situações excepcionais, quando configurado a teratologia ou desvio de finalidade, uma vez que a independência funcional da magistratura deve ser preservada.
3. A prolação de sentenças contraditórias em quatro processos (proferidas em regime de mutirão e em curto espaço de tempo) denota uma conduta negligente, uma vez que o magistrado reconheceu tê-las assinado sem prévia leitura.
4. O juiz de direito não pode ser sancionado pela interpretação razoável de normas jurídicas, sob pena de se instaurar o controle administrativo de atos jurisdicionais. Por isso, inviável identificar falta funcional no fato de o magistrado, em decisão juridicamente fundamentada, ter reconhecido sua competência para, a despeito do limite de alçada, julgar causa no Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. O error in judicando deve ser revisto pelas instâncias judiciais próprias e não desborda para a falta funcional quando o processo administrativo disciplinar não logra êxito em comprovar a absoluta impropriedade da decisão judicial aliada à sua prática visando finalidade espúria. Dessa forma, não há espaço para sancionar o magistrado tão somente pela prolação de quatro sentenças anuladas pela Turma Recursal por carência de fundamentação.
6. Restou demonstrado nos autos que a conduta negligente do magistrado resultou no acúmulo de processos com excesso de prazo. A Corregedoria local identificou processos paralisados há mais de seiscentos dias, o que demonstra a deficiência na gestão cartorária.
7. A pena de aposentadoria compulsória é a primeira sanção que aplicada ao magistrado não é proporcional aos fatos constatados, além de destoar da função educativa inerente à toda penalidade. Esta é a sanção mais grave passível de aplicação na via administrativa e, por isso, deve ser reservada a situações excepcionais ou quando a aplicação de outras sanções não surtiu o efeito esperado.
8. A prolação de sentenças contraditórias e a existência de processos conclusos com excesso de prazo são fruto de uma conduta negligente. Neste caso, a advertência é a pena proporcional à gravidade das condutas.
9. Em se tratando de pena de advertência, o prazo prescricional a ser utilizado é o de 180 (cento e oitenta) dias. Há que se registrar, portanto, a superveniência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, ocorrida em 17/07/2018.
10. Pedido julgado parcialmente procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
“Após o voto da Conselheira Maria Cristiana Ziouva (vistora), o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para substituir a pena cominada pelo Tribunal ao magistrado pela de advertência e, em razão da pena aplicada, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, que substitua a pena aplicada pelo Tribunal pela de censura. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto e Mário Guerreiro, que votavam pela procedência do pedido e os Conselheiros Humberto Martins, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e Dias Toffoli, que julgavam improcedente o pedido para manter hígida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 31 de março de 2020.”
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I, II e III ART:41
LEI-8.112 ANO:1990
RESOL-135 ANO:2011 ART:3º ART:4º ART:24 PAR:2º ART:26 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:20 ART:25 e ART:26
REGI ART:82 ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0010105-70.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003374-97.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004136-84.2011.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL CAMPELO
CNJ Classe: SIND - Sindicância - Processo: 0005052-21.2011.2.00.0000 - Relator: CARLOS EDUARDO DIAS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004643-16.2009.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001698-41.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000784-74.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006817-51.2016.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004715-85.2018.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
STF Classe: RE - Processo: 228977 - Relator: NÉRI DA SILVEIRA