PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO SEM AMPARO LEGAL. PROCEDÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003046-31.2017.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 62ª Sessão Virtual — julgado em 27/03/2020
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários em situação deficitária
O que observar
Exigir fundamentação legal estadual expressa para interrupção ou retenção de repasses de compensação e renda mínima
Tese prática
Tribunais de Justiça estaduais podem interromper repasses de compensação por atos gratuitos e asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias com base em lei estadual, mas não podem reter esses valores já regularizados sem amparo legal expresso. Cartórios deficitários devem conhecer os limites legais do controle administrativo estadual sobre seus repasses.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
emolumentos e compensação de serventiasrenda mínima para cartórios deficitárioscontrole administrativo e sançõeslimites do poder disciplinar dos Tribunais de Justiçaretenção de valores contra direitos das serventias
Motivo da relevância
Trata diretamente de direitos financeiros de cartórios (repasses, compensação, renda mínima) e fixa limite claro ao poder de sanção dos Tribunais estaduais. Impacto direto na renda e gestão financeira das serventias deficitárias, resolvendo controvérsia recorrente sobre legalidade da retenção de valores.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO SEM AMPARO LEGAL. PROCEDÊNCIA.
1. Com fundamento em lei estadual, o Tribunal de Justiça pode interromper o repasse mensal do montante destinado à compensação pelos atos gratuitos praticados e ao asseguramento da renda mínima às serventias deficitárias que incorrerem em falta de prestação de contas.
2. Contudo, inexistindo amparo legal, não está o Tribunal autorizado a reter tais valores, ainda que regularizadas as pendências que deram causa à interrupção.
3. Procedimento de controle administrativo que se julga procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 27 de março de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:II LET:b, c
CES ART:95 INC:V LET:b, c
LEST-12.692 ANO:2006 ART:19
LEI-14.226 ANO:2013
LEI-10.169 ANO:2000
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006123-58.2011.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA