Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PROVIMENTO CNJ N. 95/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA COVID-19. INFECÇÃO HUMANA. CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DELEGADOS DE NOTAS E DE REGISTRO. PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO DE NATUREZA ESSENCIAL.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002648-79.2020.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 63ª Sessão Virtual — julgado em 17/04/2020
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Manter atendimento e operação durante emergências em saúde pública conforme protocolos CNJ de segurança
Tese prática
Provimento CNJ que regulamenta o funcionamento de serventias extrajudiciais durante situações de emergência em saúde pública, reafirmando sua natureza de serviço público essencial e obrigando à continuidade operacional mesmo em períodos críticos. Cartórios devem manter atendimento conforme protocolos de segurança definidos pelo CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Provimento normativo do CNJ que afeta diretamente todas as serventias extrajudiciais, fixando obrigação legal de continuidade operacional e classificando cartórios como serviço público essencial. Tese generalizável e estruturante para toda rotina do extrajudicial em períodos de crise.
PROVIMENTO CNJ N. 95/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA COVID-19. INFECÇÃO HUMANA. CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DELEGADOS DE NOTAS E DE REGISTRO. PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO DE NATUREZA ESSENCIAL.
1. Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 98.935, de 18 de novembro de 1994.
2. Necessidade de observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, sobretudo notariais e de registro, que, em razão de sua natureza essencial, devem ser prestados de modo eficiente e adequado à população.
Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - referendar o Provimento n. 95/2020, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-98.935 ANO:1994
PROV-95 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'