Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PROVIMENTO CNJ N. 94/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19 PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. FUNCIONAMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGIME DE PLANTÃO. PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002560-41.2020.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 63ª Sessão Virtual — julgado em 17/04/2020
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) em todas as localidades
O que observar
Manter atendimento essencial em plantão presencial/remoto conforme Provimento CNJ 94/2020, mesmo em quarentena ou lockdown
Tese prática
O Provimento CNJ n. 94/2020 regulamenta a continuidade obrigatória dos serviços de registro de imóveis durante quarentena/lockdown, estabelecendo funcionamento em regime de plantão presencial e a distância. Cartórios de RI devem manter operacional o atendimento essencial mesmo em situações de pandemia, com alternância entre presencial e remoto conforme decreto local.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Provimento normativo do CNJ com impacto direto nas operações de cartórios de registro de imóveis, fixando obrigação de continuidade de serviço em situações emergenciais e autorizando múltiplas modalidades de atendimento (presencial e remoto). Tese generalizável e estruturante para rotina das serventias.
PROVIMENTO CNJ N. 94/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19 PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. FUNCIONAMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGIME DE PLANTÃO. PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL.
1. O Provimento CNJ n. 94, de 28 de março de 2020, dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e a distância e regula procedimentos especiais.
2. Necessidade de regulamentação da continuidade do serviço delegado durante a declaração de Pandemia de COVID-19 e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, de forma contínua.
Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - referendar o Provimento n. 94/2020, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-94 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'