Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PROVIMENTO CNJ N. 91/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19 PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). SUSPENSÃO. REDUÇÃO. FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002361-19.2020.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 63ª Sessão Virtual — julgado em 17/04/2020
A quem afeta
Registradores de imóveis, tabeliães de notas, serventuários de protesto e todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Suspender atendimento presencial e prazos de lavratura conforme determinação de autoridade sanitária ou Corregedoria local
Tese prática
O Provimento CNJ n. 91/2020 regulamenta a suspensão ou redução do atendimento presencial em serventias extrajudiciais e a suspensão de prazos para lavratura de atos notariais e registro como medida preventiva à COVID-19. Define que a suspensão é determinada por autoridades de saúde pública ou Corregedoria local, com efeito direto na operacionalidade dos cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
funcionamento de serventiasatendimento ao públicosuspensão de prazosatos notariaisatos registraismedidas de saúde públicacontingenciamento operacional
Motivo da relevância
Provimento normativo do CNJ que regulamenta diretamente o funcionamento das serventias extrajudiciais, com impacto estrutural na rotina de notários e registradores. Estabelece regime de suspensão/redução de atividades e suspensão de prazos, afetando toda a serventia brasileira.
PROVIMENTO CNJ N. 91/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19 PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). SUSPENSÃO. REDUÇÃO. FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL.
1. O Provimento CNJ n. 91, de 22 de março de 2020, dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como sobre a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.
2. Necessidade de regulamentação da suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da Corregedoria local.
Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - referendar o Provimento n. 91/2020, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-91 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'