ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007427-14.2019.2.00.0000RelatorCANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 63ª Sessão Virtual — julgado em 17/04/2020
Tese prática
Reafirma que a autonomia dos tribunais para regulamentar audiências de escolha de serventias extrajudiciais (remoção e provimento) é válida quando alinhada com a Resolução CNJ 81/2009. Fixa competência do CNJ e limites do controle administrativo em matéria de concursos públicos para serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para serventias extrajudiciaisprovimento e remoção de notários e registradoresautonomia dos tribunais em procedimentos de escolhaResolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
Decisão que consolida orientação sobre competência regulatória em concursos públicos para serventias e reafirma conformidade com normas CNJ vigentes, sem inovar mas orientando futuros litígios. Relevância limitada por ausência de novidade jurídica significativa e incidência apenas em controvérsias específicas de procedimento administrativo.
RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
1. O Requerente impugna norma que, ao regulamentar a realização de audiência de escolha das serventias extrajudiciais, deliberou quanto ao procedimento de escolha do candidato aprovado nos critérios de remoção e de provimento.
2. O dispositivo atacado se coaduna com o disposto nos itens 11.1.e 11.2 da Resolução CNJ 81/2009, devendo-se, ainda, considerar a autonomia dos tribunais para o estabelecimento de regras referentes aos procedimentos da audiência de escolha.
3. Ademais, a pretensão do Requerente possui caráter eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário nacional, razão pela qual não atrai a competência do CNJ
4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004791-80.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA