RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIEMNTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. SUSPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO DO PAD N. 565/2018, INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO NOTARIAL. MATÉRIA EMINETEMENTE INDIVIDUAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002015-05.2019.2.00.0000RelatorMARIA CRISTIANA ZIOUVAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 63ª Sessão Virtual — julgado em 17/04/2020
Tese prática
O CNJ só intervém em PAD contra delegatários de serviço extrajudicial em caso de ilegalidade manifesta, respeitando a autonomia do tribunal. A demora processual imputável à própria parte recorrente não constitui vício que justifique revisão pelo órgão de cúpula.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja decisão em caso concreto (PAD específico), fixa orientação reiterativa e útil sobre os limites de intervenção do CNJ em processos disciplinares contra delegatários, estabelecendo que não compete ao órgão federal avaliar questões puramente individuais e que a intervenção é excepcional. Tem reflexo normativo prático para delegatários que recorrem de PADs ao CNJ.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIEMNTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. SUSPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO DO PAD N. 565/2018, INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO NOTARIAL. MATÉRIA EMINETEMENTE INDIVIDUAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Procedimento que questiona suposta irregularidades no trâmite do PAD n. 565/2018, instaurado em desfavor de delegatária de serviço extrajudicial.
2. Ao CNJ, órgão de cúpula de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário nacional, não compete avaliar questões que não transcendem o interesse individual da parte litigante (artigo 25, inciso X do RICNJ).
3. Conforme precedente, a intervenção do Conselho em processo disciplinar contra delegatário é excepcional e se limita a análise de eventual ilegalidade manifesta.
4. No caso dos autos, não há vício que justifique a atuação do CNJ, uma vez que o PAD foi regularmente instaurado e a demora na instrução se deu por culpa exclusiva da recorrente.
5. Recurso conhecido, mas não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0008400-37.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006699-07.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009678-73.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 00010933-32.2018.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS