PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O CONCURSO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008410-13.2019.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 63ª Sessão Virtual — julgado em 17/04/2020
A quem afeta
Delegatários de RI e serventias registrais em geral durante processos de concurso público
O que observar
Exigir rigor processual em concursos para delegação; suspender cautelarmente o certame se houver irregularidades como identificação de candidatos em fase…
Tese prática
Concursos públicos para outorga de delegações notariais e registrais devem observar rigorosos critérios de segurança e regularidade processual; irregularidades na condução (como identificação de candidatos em fase de recursos) podem autorizar suspensão cautelar do certame, afetando diretamente o provimento de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ sobre concurso para delegação notarial e registral no RJ com aplicabilidade nacional; trata de procedimento estruturante para provimento de serventias extrajudiciais, fixando standards de integridade processual em certames de delegação.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O CONCURSO.
i. Plausibilidade do direito (fumus boni iuris) demonstrada por indícios de identificação de candidatos na fase de recursos.
ii. Perigo da demora (periculum in mora) presente em razão da proximidade da prova oral.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Mário Guerreiro. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'